TRF1 - 1003814-61.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003814-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079879-19.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLEITON DA COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - DF67049-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003814-61.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CLEITON DA COSTA SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - DF67049-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEITON DA COSTA SOUSA contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária movida contra a União, visando à anulação de sua eliminação do concurso para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe (QOCON TEC) 2024/2025 e sua reintegração às fases subsequentes.
Em síntese, a parte agravante alega que sua eliminação ocorreu de forma arbitrária e sem fundamentação técnica adequada, sendo considerada inapta na inspeção de saúde com base em CIDs genéricos e sem realização de avaliação clínica aprofundada, contrariando os laudos médicos particulares que atestam sua aptidão.
Nesse sentido, aduz que a Administração alterou os critérios para a eliminação, inicialmente justificando-a com base nos CIDs E66 (Obesidade), E790 (Hiperuricemia) e M23 (Transtornos internos dos joelhos) e, posteriormente, invocando os itens 108 e 226 da ICA 160-6, que tratam de doenças ósseas e imunológicas, sem fundamentação técnica específica.
Ademais, sustenta que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que não lhe foi concedida oportunidade de produção de prova pericial para comprovar sua real aptidão física, o que torna ilegal a decisão administrativa.
Por fim, argumenta que a decisão agravada ignorou novos documentos apresentados, em especial o 2º Briefing da 2ª Incorporação, que demonstra que o certame ainda estava em andamento, afastando o argumento de que a fase subsequente já teria sido concluída.
Assim, defende que sua reintegração não causaria qualquer prejuízo ao concurso público e que a recusa administrativa em aceitá-lo configura tratamento desigual em relação a outros candidatos.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido por esta relatoria.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003814-61.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CLEITON DA COSTA SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - DF67049-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso do interposto.
A controvérsia em questão cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso público para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCON TEC) da Aeronáutica, sob o fundamento de inaptidão constatada em inspeção de saúde, nos termos da ICA 160-6/2023, em que se apontaram condições osteoarticulares e imunológicas incompatíveis com o exercício das atividades militares.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, esta relatoria, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou os seguintes fundamentos: Compulsando os autos de origem, verifica-se a necessidade de esclarecer a linha do tempo processual que embasa o presente recurso.
Nos autos de origem, em 9/10/2024, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de que "não há o que se falar em urgência contemporânea à propositura da ação, sendo desnecessário avaliar a probabilidade do direito vindicado." Diante dessa decisão, a parte interpôs agravo de instrumento, que foi distribuído a este Relator.
Ao analisar o recurso interposto em face da primeira decisão (AI 1036982-88.2024.4.01.0000), este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, o que tornava prejudicada a análise do requisito do perigo da demora.
Posteriormente, em 3/2/2025, a parte autora apresentou petição intercorrente nos autos de origem, reiterando o pedido de tutela de urgência, desta vez sob a justificativa de que o processo seletivo para Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCON TEC) 2024/2025 seguia em andamento, o que configuraria o perigo da demora.
O juízo de origem, contudo, indeferiu novamente o pleito, por decisão proferida na mesma data, destacando que, embora a parte autora insistisse na urgência e reiterasse o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o documento juntado aos autos não demonstrava fato novo capaz de justificar a intervenção judicial antes da instrução processual.
Diante desse novo indeferimento, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, ora submetido à apreciação deste Relator.
Por ocasião de análise do primeiro agravo de instrumento, assim fundamentei a decisão: Em cognição sumária, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano.
Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame.
In casu, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica periciou o candidato por meio de análise documental e emitiu parecer opinando pela incapacidade do autor para incorporação, “conforme os itens 108 e 226 do Anexo J da ICA 160-6/2023” (Id 2151901300 dos autos de origem).
De acordo com o Anexo J das Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica - ICA 160-6 (Id 2151901308), que dispõe sobre as causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica, os referidos itens correspondem, respectivamente, a: Aparelho osteomioarticular 108.
Doenças ósseas e articulares, congênitas ou adquiridas; [...] Outras condições 226.
Outras doenças, lesões, estados mórbidos, condições ou estados imunológicos, cuja gravidade seja incompatível, ou venha a se agravar, com o exercício da atividade militar.
O agravante juntou aos autos exames e laudos médicos, nutricionais e fisioterapêuticos, os quais indicam que está apto a praticar atividades laborais e esportivas.
No entanto, os exames e laudos médicos obtidos de forma unilateral, elaborados por outros especialistas e que indicam a aptidão laboral do autor, não tem o condão de, por si só, desconstituir a conclusão da Junta Superior de Saúde em sua inspeção médica oficial.
Dessa forma, considero necessário o esgotamento da fase instrutória e a realização de perícia médica judicial.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR.
PROCESSO SELETIVO.
SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
ESPECIALIDADE DE INFORMÁTICA - BANCO DE DADOS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
INAPTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR.
PATELA TIPO III DE WIBERG.
DESARRANJOS DE RÓTULA.
RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA OPINANDO PELA APTIDÃO AO SERVIÇO.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside na possível ilegalidade do ato administrativo que desclassificou a agravante, uma vez que entende a recorrente que a patologia que lhe acomete não possui significado clínico e não a impede do exercício da função militar.
De outro lado, a União entendeu que a candidata era inapta ao exercício do cargo por apresentar "outros desarranjos de rótula", especificamente "Patela Tipo III de Wiberg, sem sintomas - CID10-M22.3". 2.
Foram opostos embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou pedido de tutela antecipada recursal.
Alegou a embargante contradição no decisum em razão de que o laudo por ela apresentado traz considerações sobre as condições supostamente incapacitantes verificadas na inspeção de saúde, concluindo o laudo que "não apresenta, atualmente, qualquer incapacidade funcional para a realização das atividades militares". 3.
A decisão monocrática no agravo de instrumento foi clara no sentido de que não se demonstrou irregularidade praticada pela junta médica na verificação dos exames e laudos apresentados para atender às exigências do edital.
Como se sabe, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 02/02/2015). 4.
No caso presente, não se colhe das razões do agravo de instrumento, ilegalidade no procedimento adotado pela União na etapa destinada à avaliação das condições físicas para aptidão ao exercício do cargo.
O exame de ressonância magnética realizado no Hospital das Forças Armadas, em sede de inspeção de saúde oficial, com efeito, trouxe diagnóstico com a indicação de achados que aparentam correspondência com as condições de inaptidão previstas no edital.
A apresentação de exames e relatórios médicos obtidos unilateralmente não são suficientes para, de pronto, afastar o entendimento da inspeção oficial.
Acertada a decisão agravada, no sentido de que se fazem necessários o esgotamento da fase instrutória e de perícia médica judicial. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1000625-46.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.) Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, entendo que o ato administrativo impugnado está fundamentado e em consonância com o instrumento editalício.
Não incumbe ao Judiciário adentrar ao mérito dos atos da Administração Pública unicamente em razão da apresentação de laudos elaborados por médicos particulares, por serem documentos unilaterais e produzidos sem o crivo do contraditório.
Resta ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Com tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O presente recurso não apresenta qualquer elemento novo que justifique a modificação do entendimento anteriormente adotado.
A decisão deste Relator, ao indeferir a antecipação da tutela recursal no primeiro agravo de instrumento, pautou-se na ausência de probabilidade do direito invocado, tornando prejudicada a análise do requisito do perigo da demora.
No novo agravo, a parte recorrente apenas reitera os argumentos já deduzidos anteriormente, limitando-se a reforçar a alegação de perigo da demora sem demonstrar alteração fática ou jurídica relevante que enseje a revisão da decisão anterior.
O fato de o certame seguir em andamento não é suficiente para modificar a conclusão sobre a inexistência de probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, permanecendo inalterado o contexto dos autos e ausente qualquer fundamento novo que justifique a reconsideração da medida, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela.
Com tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, diante da exauriente argumentação expendida na decisão que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, negar provimento ao recurso interposto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003814-61.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CLEITON DA COSTA SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - DF67049-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR.
ELIMINAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INAPTIDÃO CONSTATADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
LAUDOS PARTICULARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada contra a União, com o objetivo de anular a eliminação do autor do concurso para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe (QOCON TEC) 2024/2025 e viabilizar sua reintegração às etapas subsequentes. 2.
O agravante sustenta que sua exclusão ocorreu de forma arbitrária, com base em CIDs genéricos, sem a realização de avaliação clínica aprofundada e em desacordo com laudos médicos particulares que atestam sua aptidão física. 3.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial: (i) a existência de probabilidade do direito invocado para reintegração do candidato ao concurso público; e (ii) o perigo de dano decorrente da continuidade do certame durante a tramitação do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso, a eliminação do agravante decorreu de parecer da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, que, com base em critérios estabelecidos no Anexo J da ICA 160-6/2023, concluiu pela inaptidão do candidato. 6.
Os laudos particulares apresentados, por não estarem submetidos ao contraditório e serem unilaterais, não são suficientes para desconstituir, em juízo de cognição sumária, a avaliação oficial da Administração, conforme orientação consolidada da jurisprudência deste Tribunal. 7.
O entendimento anteriormente firmado no julgamento do agravo de instrumento nº 1036982-88.2024.4.01.0000 permanece aplicável, pois não houve alteração fático-jurídica relevante apta a modificar os fundamentos adotados. 8.
O fato de o certame ainda estar em andamento não altera a ausência de probabilidade do direito, razão pela qual se mostra inviável a concessão da tutela pleiteada.
Necessária a instrução probatória, com produção de prova pericial judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A avaliação médica oficial realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, nos termos do edital e das instruções normativas vigentes, prevalece sobre laudos particulares unilaterais, salvo quando infirmada por prova pericial judicial. 3.
A pendência de etapas do concurso público não é, por si só, suficiente para caracterizar o perigo de dano quando ausente a verossimilhança das alegações".
Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1000625-46.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araújo Roman, TRF1, DJe 17/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
09/02/2025 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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