TRF1 - 1004700-02.2022.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2025 11:52
Juntada de Informação
-
18/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPEDITO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 02:03
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004700-02.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004700-02.2022.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS - PA14563-A e CLEUDE MARIA CARDOSO MOCBEL - PA15249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004700-02.2022.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433730735) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 120 (cento e vinte) dias, conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo provimento parcial da remessa necessária (ID 433838717). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004700-02.2022.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo foi realizado em 19 de outubro de 2020 (ID 433730718).
Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 19 de outubro de 2020, bem como o ajuizamento da ação em 29 de setembro de 2022, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, porém tais circunstâncias não justificam a reforma da sentença, ante o fato de o prazo nela fixado estar em consonância com os entendimentos legais e jurisprudenciais, e sobretudo diante da necessidade de observância do princípio da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004700-02.2022.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ACORDO NO RE Nº 1.171.152/SC.
PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia previdenciária que concluísse, no prazo de 120 dias, a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, protocolado em 19 de outubro de 2020. 2.
A impetração foi motivada pela inércia administrativa na apreciação do pedido, ajuizada em 29 de setembro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação judicial de prazo para análise de requerimento administrativo pendente por tempo superior ao permitido, à luz da legislação de regência e do acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no RE nº 1.171.152/SC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O requerimento administrativo foi protocolado em data anterior à vigência do acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, aplicando-se, portanto, o prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 5.
O lapso temporal entre o protocolo do pedido e o ajuizamento da ação evidencia a mora administrativa. 6.
A sentença está em conformidade com o entendimento legal e jurisprudencial quanto à razoabilidade do prazo fixado. 7.
Diante da vedação à reformatio in pejus, inexiste fundamento para reforma da sentença em prejuízo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Ao requerimento administrativo protocolado antes da vigência do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC aplicam-se os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, e não os fixados no referido acordo. 2.
A mora da Administração na análise de requerimento previdenciário justifica a concessão de mandado de segurança com fixação de prazo razoável para conclusão do processo administrativo. 3. É vedada a reformatio in pejus na remessa necessária.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Des.
Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:26
Conhecido o recurso de EXPEDITO FERREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*15-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:53
Retirado de pauta
-
14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 19:54
Juntada de parecer
-
28/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002307-60.2024.4.01.3505
Cicero Rosa Furtado de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Gratao Carneiro Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 16:31
Processo nº 1011435-22.2024.4.01.9999
Iraci Gomes da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Esthefany Catarina Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 14:33
Processo nº 1005558-91.2025.4.01.0000
Carlos Vinicius Oliveira Murad
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Arnaldo Demetrio Coelho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:33
Processo nº 1001703-29.2025.4.01.4002
Edinalva Franca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Jose da Silva Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 07:56
Processo nº 1004700-02.2022.4.01.3901
Expedito Ferreira da Silva
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Paulo Henrique Sebastiao Mocbel dos Sant...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2022 12:06