TRF1 - 1048125-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048125-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 e LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA – RIO (CONCER) em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da multa aplicada à autora, bem como que a ré se abstenha de executar a garantia oferecida, ou de adotar quaisquer medidas indutoras de pagamento até o julgamento final da ação.
No mérito, requer seja a medida de urgência confirmada para o fim de declarar: (i) a nulidade do AI e de todos os atos subsequentes diante da violação aos princípios da legalidade e motivação em visto do equívoco da tipificação da conduta atribuída à concessionária; (ii) a nulidade do AI e de todos os atos subsequentes diante da violação ao princípio da razoabilidade, visto que o motivo determinante para a apresentação do plano de desmobilização desconsiderou o direito da autora à extensão do prazo contratual, confirmado pelo Poder Judiciário; (iii) a nulidade do AI e de todos os atos subsequentes diante da inexigibilidade da solicitação do plano de desmobilização, antes mesmo do cumprimento pela agência da obrigação contratual de analisar e decidir pleitos de reequilíbrio financeiro apresentados; (iv) a nulidade da penalidade de multa aplicada à autora, diante da afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em violação ao art. 2º, caput e VI da Lei Federal n. .9784/99.
A autora alega que a ANTT encaminhou o Ofício SEI n. 22143/2020/COINFRJ/URRJ-ANTT, datado de 27 de novembro de 2020, solicitando a apresentação do plano de desmobilização da concessão, em razão da proximidade do termo final do Contrato.
Aduz que referida solicitação desconsiderou o direito da autora à extensão contratual como forma de reequilíbrio econômico-financeiro em razão dos investimentos feitos na obra da Nova Subida da Serra (NSS) e dos impactos da pandemia de COVID-19.
Alega que o processo administrativo incorreu em vício de motivação face à tipificação inadequada da infração no art. 6º, XXIV, da Resolução ANTT n. 4.071/13, já que a autora respondeu ao ofício dentro do prazo.
Afirma que houve afronta ao princípio da razoabilidade porquanto a ANTT teria ignorado o direito à extensão do contrato e solicitou, prematuramente, o plano de desmobilização.
Sustenta a inexigibilidade do plano de desmobilização vez que não havia previsão normativa vigente à época da solicitação.
Alega a desproporcionalidade da multa visto que foram aplicadas indevidamente circunstâncias agravantes e desconsideradas circunstâncias atenuantes.
Procuração (id 2186705099).
Custas recolhidas (id 2186705287). É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência subordina-se ao preenchimento de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o risco de dano, sendo necessária, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, numa análise inicial própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida.
Da análise dos documentos acostados aos autos (id 2186705261), verifica-se que o Auto de Infração n. 46/2021/AREAL/SUROD, foi instaurado em razão da concessionária deixar de prestar informações a ANTT no prazo solicitado, isto é o Plano de Desmobilização para a finalização do contrato.
Nos termos da Lei n. 10.233/02, a ANTT afigura-se como órgão regulador e fiscalizador com atribuições gerais, em sua esfera de atuação, cabendo a agência elaborar e editar normas e regulamentos atinentes à exploração de vias e terminais, garantir a isonomia do seu uso e acesso bem como prestar serviços de transporte: Confira-se: “Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (…).
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; (…).
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; (…).
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (…).
Art. 26.
Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (…).
VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura (…)”.
Já a resolução n. 4071/2013, estabeleceu no art. 6º, inciso XXIV, que deixar de prestar informações no prazo solicitado pela agência, constitui infração, in verbis: “XXIV - deixar de prestar informações, ou enviar fora do prazo, ou prestar informações inverídicas à ANTT, quando solicitado” Por sua vez, o contrato de concessão firmado entre a concessionária e a ANTT, previu no item 265 que: “265.
No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.” No caso dos autos, tem-se que: (i) a ANTT, exerceu a fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais; (ii) a Resolução n. 4.071/2013 previu no art. 6º, inciso XXIV, a infração consistente no ato de deixar de prestar informações à agência no prazo estabelecido e; (iii) o Contrato de Concessão do Edital n.
PG-138/95-01, estabeleceu que os encarregados da fiscalização da concessão teriam livre acesso, em qualquer época, aos dados administrativos, contábeis, técnicos e financeiros da concessionária assim como às obras, instalações e equipamentos.
Assim, numa primeira análise, extrai-se que a autuação impugnada encontra-se devidamente motivada, possuindo como fundamento de validade a Resolução n. 442/2004 – ANTT, que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações e aplicações de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos contratos de concessão; o art. 6º, inciso XXIV, da Resolução n. 4.071/2013; o art. 265 do Contrato de Concessão Edital PG-138/95-01 e; o Parecer Técnico n. 03/2021/AREAL/URRJ (id 2186705261, págs. 01/07).
Verifica-se, outrossim, que a autora apresentou defesa prévia no procedimento administrativo (n. 50505.003780/2021-70) instaurado pela ANTT.
A agência procedeu à análise dos argumentos da parte autora, conforme parecer n. 55/2021/COINFRJ/URRJ, tendo proferido em seguida, a Decisão n. 713/2021/COINFRJ/SUROD.
Intimada da decisão, a autora interpôs recurso administrativo que foi considerado improcedente por meio da Decisão n. 583/2023/CIPRO/SUROD.
Irresignada, a parte autora apresentou Recurso Voluntário (id 2186705261, pág. 56) que foi julgado improcedente conforme Deliberação n. 203 de 11.07.2024 (id 2186705261, pág. 82).
Assim, em princípio, o processo administrativo foi devidamente instruído e fundamentado bem assim foi assegurado à parte autora sua manifestação nos autos, não subsistindo a alegação de nulidade do auto de infração conforme levantado pela parte autora.
Quanto à alegação de inexigibilidade do plano de desmobilização por parte da agência, é matéria que demanda análise fático probatória inviável em juízo de cognição sumária.
Sobre o valor da multa, tem-se que foi aplicada dentro do permissivo legal e discricionariedade administrativa, não tendo ultrapassado o limite de 1000 URT’s, na forma do item 225, II, do Contrato de Concessão.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Intimar.
Citar a ré, oportunidade em que deverá juntar todos os documentos necessários ao julgamento da presente ação.
Após, intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos para eventual aplicação no artigo 355, I, do CPC.
Brasília/DF, data da validação eletrônica.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
15/05/2025 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011709-67.2025.4.01.3300
Samir Correia Ferreira
Chefe da Agencia do Inss Salvador - Merc...
Advogado: Elivaldo Ribeiro Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 09:24
Processo nº 1002923-44.2024.4.01.3308
Hellena Vitoria da Silva Sulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roque Raimundo Capistrano de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 13:15
Processo nº 1009316-34.2024.4.01.4100
Luciana da Silva Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexsandro Hoelzer Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 12:24
Processo nº 1014319-70.2024.4.01.4002
Sebastiana Sousa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:53
Processo nº 1007375-08.2025.4.01.3100
Simone de Nazare Flexa Viana
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:55