TRF1 - 1024670-56.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024670-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5631496-31.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM DE CASTRO PEIXOTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A e ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024670-56.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM DE CASTRO PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM DE CASTRO PEIXOTO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à condição de segurado especial no período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/08/2024.
Nas razões recursais, o autor sustenta que os documentos acostados aos autos devem ser considerados início de prova material, e que, se corroborados por prova testemunhal idônea, são aptos a comprovar o exercício de atividade rural no regime de economia familiar, durante o período de carência de 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (08/02/2020).
Alega que a jurisprudência admite o uso de documentos que abranjam apenas parte do período exigido, desde que confirmados por testemunhas.
Argumenta ainda que a eventual alternância entre atividades urbanas e rurais não afasta, por si só, a condição de trabalhador rural, desde que comprovada a preponderância do labor rural.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024670-56.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM DE CASTRO PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia trazida à apreciação nesta apelação cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, com fundamento na alegada condição de segurado especial, mediante comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, durante o período de carência legal, em consonância com o implemento do requisito etário ocorrido em 08/02/2020.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a documentação anexada aos autos constitui prova frágil e insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante os 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.
Destacou, ainda, que a prova testemunhal, embora uníssona quanto à prática rural, não se sobrepõe à insuficiência documental, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Ressaltou também que o autor manteve vínculos empregatícios urbanos no período de carência, circunstância que descaracteriza o labor rural em regime de subsistência e afasta a condição de segurado especial.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que os documentos apresentados devem ser considerados início de prova material apto, quando corroborado por prova testemunhal idônea, a demonstrar o exercício de atividade rural no período exigido.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência admite a consideração de documentos relativos a parte do período de carência e que a eventual alternância entre atividades urbanas e rurais não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhador rural, desde que demonstrada a preponderância da atividade rural.
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida, nos termos do artigo 48, § 1º, c/c artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o autor implementou o requisito etário em 08/02/2020, a carência aplicável é de 180 meses imediatamente anteriores a essa data, ou seja, de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2020.
No caso em exame, embora tenha sido produzida prova testemunhal em audiência realizada em 13/08/2024, a qual se mostrou favorável à tese de labor rural do autor, e não obstante a presença de início de prova material — notadamente a nota fiscal de 2019 e o recibo de compra de imóvel rural em 2018 — tais elementos não se mostram suficientes para afastar a existência de vínculos urbanos relevantes no período de carência.
Conforme documentos constantes dos autos, o autor manteve vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 26/07/2010 a 27/04/2012, de 09/09/2013 a 14/05/2014 e de 01/07/2016 a 02/02/2017, os quais, além de abrangentes, ultrapassam o limite de 120 dias por ano civil, estabelecido como critério para descaracterização da atividade rural voltada à subsistência, nos termos das diretrizes jurisprudenciais consolidadas e da interpretação sistemática do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
A presença de tais vínculos urbanos impede o reconhecimento da condição de segurado especial, ainda que haja início de prova material corroborado por testemunhas, pois evidencia que a atividade rural não era a principal fonte de subsistência do autor.
Trata-se de óbice legal incontornável, que compromete a caracterização do regime de economia familiar, fundamento essencial à proteção conferida ao trabalhador rural não contribuinte individual.
Ressalte-se, todavia, que nada obsta que o autor, no momento oportuno, venha a pleitear o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, desde que implementados os requisitos legais exigidos, conforme previsão do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, sendo possível o cômputo de períodos de labor urbano e rural de forma integrada para fins de carência, observadas as condições normativas e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024670-56.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM DE CASTRO PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo a quo concluiu pela insuficiência de prova quanto ao exercício de atividade rural, como segurado especial, no período de carência exigido pela legislação previdenciária.
A decisão levou em conta vínculos urbanos mantidos pelo autor durante a carência legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, notadamente: (i) a comprovação da condição de segurado especial, mediante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência; e (ii) a possibilidade de que início de prova material, corroborado por prova testemunhal, seja suficiente, a despeito da existência de vínculos empregatícios urbanos no período analisado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a comprovação cumulativa da idade mínima (60 anos para homens) e do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua, conforme artigos 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 4.
O autor implementou o requisito etário em 08/02/2020, sendo exigida a comprovação de labor rural entre fevereiro de 2005 e fevereiro de 2020. 5.
Embora o conjunto probatório apresente início de prova material (nota fiscal de 2019 e recibo de compra de imóvel rural em 2018) e prova testemunhal favorável, o autor manteve vínculos empregatícios urbanos relevantes no período de carência.
Tais vínculos, por ultrapassarem o limite de 120 dias por ano civil, descaracterizam a atividade rural como principal meio de subsistência e, portanto, afastam o reconhecimento da condição de segurado especial. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 149) estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tempo de serviço, exigindo-se início de prova material robusta, que, no caso concreto, é considerada frágil e prejudicada pelos vínculos urbanos. 7. É ressalvado ao autor o direito de pleitear aposentadoria por idade na modalidade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios mantidos, sem majoração, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção de vínculos urbanos durante o período de carência descaracteriza o regime de economia familiar e afasta a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar atividade rural, sendo necessário início de prova material robusta e compatível com o período exigido. 3.
O benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida pode ser requerido, desde que preenchidos os requisitos legais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 48, § 1º e § 3º; 142.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
06/12/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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