TRF1 - 1000596-29.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000596-29.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE ARAUJO COSTA - BA48043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo em 04/01/2022 (NB 637.670.797-5), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos constantes, mas intercalados vertidos ao RGPS, conforme dados obtidos através do CNIS (id 2007751662).
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 13/12/2021, a parte autora tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 07/2021.
No caso, o período de graça foi até 15/09/2022.
O demandante também cumpriu a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91), isto porque já detinha, no total, 45 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
Ademais, após perder a qualidade de segurado em 16/04/2015, reingressou no RGPS em 07/2020 e recolheu 7 contribuições válidas para carência até a DII, restando também satisfeita a exigência de ao menos 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019).
Em relação ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o médico perito nomeado informou que a parte autora é portadora de lombalgia (CID M545).
O expert fixou a data de início da incapacidade em 15/03/2024, com base em exame de ressonância magnética da coluna lombar e que não é possível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Concluiu que referida enfermidade incapacita o periciando de forma permanente e absoluta para o exercício de atividade laborativa (id 2137035148).
Por outro lado, no que concerne à data de início da incapacidade laborativa, entendo que a conclusão do expert não se coaduna com as demais provas constantes dos autos.
Na hipótese em tratativa, analisando o conjunto probatório, verifico que o relatório médico firmado pelo Dr.Wanderley Faria Junior, CRM/BA 25169, datado de 13.12.2021, atesta que a parte autora possui diagnóstico de lombociatalgia - CID M51.1 (id 2004544186).
Ademais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, mormente a idade da parte autora (64 anos), a profissão de lavrador/pedreiro e o grau de instrução normalmente exigido para essa atribuição, associado a sua deficiência, percebe-se que dificilmente terá oportunidade de trabalhar em sua atividade habitual e garantir sua subsistência.
Aplica-se, in casu, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do NCPC.
Destarte, quanto à data de início da incapacidade - DII do benefício de aposentadoria por invalidez, restou comprovado que a parte autora estava incapacitada de forma permanente e absoluta por ocasião do requerimento administrativo formulado em 04/01/2022 (Id. 2004544184), notadamente em razão do relatório já mencionado (Id. 2004544186).
Assim, tais fatos garantem ao requerente o direito à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é permanente, total e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017[1] na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 637.670.797-5 DIB 04/01/2022 (data do requerimento administrativo) DCB Vide fundamentação supra DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[2]) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021,os valores devem seratualizados pelaSELIC, conforme art. 3º daECn. 113/20212, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*82-34 (AUTOR)
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30/06/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:11
Juntada de réplica
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19/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:14
Juntada de contestação
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22/07/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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16/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:34
Juntada de laudo pericial
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03/06/2024 17:17
Juntada de manifestação
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28/05/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:04
Perícia agendada
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24/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/04/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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25/01/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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