TRF1 - 1024695-69.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:54
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024695-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5720193-51.2024.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VANIA DARC DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024695-69.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VANIA DARC DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de carência mediante prova documental e testemunhal, desde o indeferimento administrativo formulado em 28/11/2023.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de início de prova material idôneo para comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.
Alega que os documentos juntados aos autos são extemporâneos ou posteriores à data do requerimento administrativo (DER), não se prestando a comprovar vínculo rural contínuo ou prevalente no intervalo compreendido entre novembro de 2008 e novembro de 2023.
Ressalta, ainda, que a certidão de casamento dos genitores, datada de 1948, não é contemporânea aos fatos a comprovar e, portanto, não possui valor probatório para o caso.
Aponta a existência de vínculos empregatícios urbanos registrados em CTPS nos períodos de 23/03/2015 a 09/09/2015 e de 03/07/2019 a 18/05/2020, os quais afastariam a caracterização do regime de economia familiar.
Defende que os depoimentos testemunhais, por si sós, não suprem a exigência de início de prova material, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 638) e disposição do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e a inversão do ônus de sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024695-69.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VANIA DARC DE SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, sob o fundamento de que restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência mediante prova documental e testemunhal.
A controvérsia recursal cinge-se à suficiência e adequação da prova material apresentada, bem como à compatibilidade entre os vínculos urbanos registrados e o alegado regime de economia familiar, especialmente no tocante ao cumprimento da carência exigida.
O juízo de origem reconheceu o direito da parte autora ao benefício pleiteado, considerando que os documentos juntados aos autos, embora contemporâneos ou posteriores à DER, serviriam como início de prova material do labor rural, devidamente corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência realizada em 08/11/2024.
Assim, foi proferida sentença de procedência, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo, em 28/11/2023.
O INSS, inconformado, sustentou a ausência de início de prova material suficiente para amparar a tese de exercício de atividade rural no período de carência, apontando que os documentos juntados são extemporâneos ou posteriores ao requerimento e que os registros constantes da CTPS da autora indicam vínculos urbanos em períodos relevantes (23/03/2015 a 09/09/2015 e 03/07/2019 a 18/05/2020), o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Argumenta ainda que o conjunto probatório não atende ao requisito legal de demonstração do labor rural por, no mínimo, 180 meses anteriores à DER, conforme exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Assiste razão ao recorrente.
A análise dos autos revela que a documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar, nem mesmo indiciariamente, o exercício de atividade rural de forma contínua ou prevalente no período de carência, compreendido entre novembro de 2008 e novembro de 2023.
O contrato de comodato rural e a certidão eleitoral, datados de agosto e novembro de 2023, respectivamente, são contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo, não servindo para demonstrar um histórico mínimo de vinculação rural no interregno exigido.
A certidão de casamento dos genitores, por sua vez, remonta ao ano de 1948, o que a torna inservível para os fins pretendidos.
Já os registros constantes na CTPS indicam vínculos urbanos em pelo menos dois períodos expressivos dentro da carência, circunstância que compromete a tese de dedicação exclusiva à atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes.
Embora os depoimentos das testemunhas tenham confirmado o exercício da atividade rural, a jurisprudência consolidada do STJ exige a existência de início de prova material contemporânea aos fatos a comprovar, a ser corroborada pela prova oral.
No caso concreto, não se verifica documento hábil que cubra o período de carência de forma minimamente idônea, sendo inviável suprir tal deficiência exclusivamente com a prova testemunhal. É pacífico o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação do labor rural para fins previdenciários, consoante o disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema 638.
Assim, não comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período exigido, é de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024695-69.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VANIA DARC DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido por lei.
A decisão de primeiro grau considerou suficientes os documentos apresentados, ainda que contemporâneos ou posteriores à DER, os quais foram corroborados por prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea e idônea para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por período mínimo de 180 meses, conforme previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, bem como se os vínculos empregatícios urbanos constantes da CTPS descaracterizam a condição de segurado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela parte autora, composta por contrato de comodato e certidão eleitoral de 2023, é posterior ou contemporânea ao requerimento administrativo, não demonstrando a prática do labor rural de forma contínua ou prevalente no período de carência. 4.
A certidão de casamento dos genitores, datada de 1948, é anterior ao período relevante e não comprova a atividade rural da parte autora no intervalo exigido. 5.
Os vínculos empregatícios urbanos registrados na CTPS, nos períodos de 23/03/2015 a 09/09/2015 e de 03/07/2019 a 18/05/2020, rompem a presunção de dedicação exclusiva à atividade rural em regime de economia familiar. 6.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 638, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material para fins de comprovação de atividade rural. 7.
Ausente início de prova material suficiente, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Inversão do ônus de sucumbência.
Deixou-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a concessão de aposentadoria rural por idade com base exclusivamente em prova testemunhal, sem início de prova material contemporânea aos fatos a comprovar. 2.
A existência de vínculos urbanos durante o período de carência afasta a caracterização de regime de economia familiar. 3.
Documentos extemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo não são aptos a demonstrar vínculo rural no período de carência legal.” Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 143.Legislação relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.059.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0146-05 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 10:57
Juntada de manifestação
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:45
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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07/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/12/2024 07:10
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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09/12/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 09:12
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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