TRF1 - 1035435-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1035435-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUCILENE VICENTE DA SILVA ARANTES - GO25764 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ação a objetivar o restabelecimento de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA C/C COBRANÇA E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Evidencia-se, de plano, a inviabilidade de apreciação e julgamento em Juizado Especial Federal da matéria versada nesta demanda.
O conteúdo econômico da lide ultrapassa o limite de alçada estabelecido para a admissibilidade do processamento de causas no âmbito de Juizados Especiais Federais – 60 salários de acordo com o disposto na cabeça do art. 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Acresce que o §3º desse mesmo preceito legal proclama ser absoluta a esfera de julgamento daquelas unidades judiciais especializadas.
Do pedido extrai-se que o valor originariamente atribuído à causa (R$37.261,00) acha-se subestimado.
O valor da causa deve espelhar, sempre que possível, o efetivo proveito econômico pretendido pelo autor com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, é competente Juizado Especial Federal.
No caso, a despeito de a parte autora haver atribuído à causa o valor de R$ R$37.261,00, o que, a princípio, justificaria a competência do Juizado Especial, o certo é que, considerando que a ação versa sobre restabelecimento de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA C/C COBRANÇA E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas vencidas desde a cessação, acrescido de 12 meses de parcelas vincendas, somado o valor que o INSS cobra administrativamente desde quando constatada a eventual irregularidade, haja vista que o acolhimento do pedido autoral implicaria, por intuitivo óbvio, no reconhecimento da ilegalidade da cobrança perpetrada pela autarquia previdenciária.
Neste sentido observa-se que, conforme documento ID nº 2193954258, o valor cobrado administrativamente em razão de eventual recebimento irregular do benefício, perfaz o montante de R$ 95.807,55, ultrapassando, por si só o teto pecuniário aplicável aos Juizados Especiais Federais, que atualmente equivale a R$ 91.080,00.
Esse o quadro, forçoso é assentar que este Juizado Especial da 16ª Vara não dispõe de competência para julgá-la.
Acresce que, à vista da previsão específica contida no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, estabelecendo a extinção do processo “quando reconhecida a incompetência territorial” (minus), com maior razão seria aplicar a mesma solução às hipóteses em que a falta de competência se dê em grau absoluto (plus).
Entretanto, entendo que, para homenagear aos princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente os da economia e celeridade processuais, bem como para se evitar uma eventual negativa de jurisdição, o mais acertado é declinar da competência para a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Assim sendo, deverá a Secretaria da Vara promover a redistribuição dos autos para ensejar seu trâmite perante uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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