TRF1 - 1023549-90.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023549-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5059351-85.2018.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023549-90.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer que não houve início de prova material contemporânea capaz de comprovar a condição de segurada especial da falecida companheira do autor para fins de concessão de pensão por morte.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que conviveu em união estável com a falecida Luíza Aparecida Lopes de 1975 até 2000, ano do falecimento da companheira, salientando que as testemunhas confirmaram tanto a união estável quanto o exercício de atividade rural por ambos durante todo o período de convivência.
Alega que a certidão de nascimento da filha do casal e a certidão de óbito da instituidora do benefício devem ser consideradas como início razoável de prova material, especialmente diante da condição social da trabalhadora rural informal.
Defende, ainda, que as exigências excessivamente rigorosas quanto à materialidade afrontam os princípios do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente, além de violarem o entendimento sumulado (STJ, Súmula 149).
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com o reconhecimento da condição de dependente e da atividade rural da instituidora, bem como a concessão da pensão por morte desde a DER (09/02/2018).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023549-90.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, que visava à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ao companheiro da falecida.
Pretende as parte autora o reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus, bem como de sua dependência econômica e consequente direito à pensão pleiteada.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 09/01/2000 (fl. 19), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora ocorreu em 09/01/2000.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e a pretensa instituidora da pensão, bem como a qualidade de segurada especial da mesma.
Para comprovar a união estável com a falecida e a qualidade de segurada, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito da Sra.
Luiza Aparecida Lopes, datada de 09/01/2000, na qual consta que era solteira, havendo observação de que convivia com a parte autora; b) certidões de nascimento de filhos em comum do casal datadas de 1982, 1988, 1995 estando a parte autora em uma delas qualificado como lavrador; c) atestado de conduta em nome da parte autora, datado de 1973, na qual está qualificado como lavrador (fls. 19, 20/21 e 34, 23).
Quanto à comprovação da qualidade de segurada, não obstante se observe da certidão de nascimento de um dos filhos a qualificação de lavrador da parte autora, esta, por si só, não comprova o labor rural da falecida.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Prejudicada a análise acerca da alegada união estável.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023549-90.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por JOSÉ ALVES FERREIRA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A ação visava à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, Luíza Aparecida Lopes, ocorrido em 09/01/2000. 2.
O Juízo de origem entendeu ausente o início de prova material contemporânea da condição de segurada especial da falecida, julgando extinto o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há início de prova material suficiente da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício; e (ii) se é admissível a concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal, dada a ausência de início de prova material contemporânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O óbito da instituidora ocorreu em 09/01/2000, devendo ser aplicada a legislação vigente à época, conforme a Súmula 340 do STJ. 5.
A legislação então vigente não exigia início de prova material para comprovação da união estável, permitindo sua comprovação por meio exclusivamente testemunhal.
Contudo, essa prerrogativa não se estendia à comprovação da atividade rural da instituidora. 6.
O conjunto probatório apresentado — certidão de óbito com referência à convivência, certidões de nascimento de filhos em comum e atestado de conduta do autor com qualificação como lavrador — não constitui início de prova material da atividade rurícola da falecida. 7.
A jurisprudência do STJ (Súmula 149) não admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, exigindo início de prova material nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 8.
Ausente o início de prova material da condição de segurada especial, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, prejudicada a análise da união estável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sem majoração de honorários, diante da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
Para fins de concessão de pensão por morte rural, é imprescindível o início de prova material da atividade rurícola do instituidor, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16, caput e § 5º; 26, I; 55, § 3º; 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/11/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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