TRF1 - 0003252-29.2017.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009363-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7019088-75.2021.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERLI CORREA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A e SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009363-96.2023.4.01.9999 APELANTE: SERLI CORREA LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por SERLI CORREA LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais, a apelante sustenta inicialmente que recebia benefício de aposentadoria por invalidez durante o período compreendido entre 29/12/2014 a 17/01/2019, o qual foi cessado pelo INSS sem qualquer comprovação fática em relação ao seu atual estado de saúde.
Argumenta que sofre de enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório severo, associado à hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e outras doenças vasculares.
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença, sem data fixada para o fim do benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009363-96.2023.4.01.9999 APELANTE: SERLI CORREA LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso de apelação centra-se na análise da pretensão de concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, formulada por SERLI CORREA LEITE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O objeto processual exige apreciação da capacidade laborativa da recorrente, considerando sua condição de saúde e aptidão para o exercício de sua atividade habitual.
O Juízo de origem, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando sua decisão no laudo pericial médico, que não identificou incapacidade atual para o trabalho.
Nas razões recursais, a apelante insurge-se contra a conclusão sentencial, argumentando que a perícia foi negligente ao não analisar adequadamente seu estado de saúde.
Sustenta que sofre de enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório severo, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e outras doenças vasculares, tendo já recebido aposentadoria por invalidez entre 2014 e 2019.
Afirma ainda que apresenta limitações que a impossibilitariam de exercer suas atividades laborais habituais.
Não assiste razão à recorrente.
A matéria em debate envolve a aplicação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como requisito essencial para a concessão de auxílio-doença a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
De modo similar, o art. 42 do citado diploma legal condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez à verificação da condição de incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O laudo pericial judicial atestou expressamente a capacidade laboral da apelante.
Diagnosticou enfisema pulmonar (CID J43) e hipertensão essencial primária (CID I10), porém concluiu que "não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral.” O perito judicial analisou a condição clínica da recorrente, realizando anamnese detalhada, exame físico e análise dos exames complementares apresentados.
Em laudo complementar, questionado especificamente sobre as doenças alegadas pela parte autora, o perito confirmou a existência das enfermidades, mas manteve sua conclusão pela ausência de incapacidade laborativa.
Tal conclusão técnica, fundamentada em exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos, não foi eficazmente infirmada por elementos probatórios em sentido contrário.
Embora a recorrente tenha recebido benefício por incapacidade no passado, a prova técnica produzida é conclusiva ao atestar a ausência de impedimentos laborais na atualidade, não havendo elementos suficientes para comprovar a persistência da incapacidade.
Como bem pontuado pelo perito: "Ciente dos documentos acostados aos autos referentes a evolução de saúde do caso em tela desde a data reclamada na inicial, não há fundamentação documental suficiente, junto aos autos ou trazido à pericia, capaz de corroborar de maneira incontestável à incapacidade em data posterior à DCB estabelecida por benefício narrado na inicial".
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009363-96.2023.4.01.9999 APELANTE: SERLI CORREA LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A apelante alega ser portadora de enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório severo, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e outras doenças vasculares, tendo recebido benefício de aposentadoria por invalidez entre 29/12/2014 e 17/01/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante possui incapacidade laborativa atual que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando suas condições de saúde e aptidão para o exercício de sua atividade habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de auxílio-doença, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
De modo similar, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da mencionada lei, requer a verificação da condição de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 4.
O laudo pericial judicial atestou expressamente a capacidade laboral da apelante.
Diagnosticou enfisema pulmonar (CID J43) e hipertensão essencial primária (CID I10), porém concluiu que "não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral". 5.
Embora a recorrente tenha recebido benefício por incapacidade no passado, a prova técnica produzida é conclusiva ao atestar a ausência de impedimentos laborais na atualidade, não havendo elementos suficientes para comprovar a persistência da incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O recebimento anterior de benefício por incapacidade não garante a sua manutenção ou restabelecimento quando a prova técnica produzida nos autos atesta, de forma conclusiva, a ausência de impedimentos laborais na atualidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/06/2021 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/09/2019 15:51
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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12/09/2019 16:48
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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12/09/2019 16:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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09/09/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/09/2019 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - intimação da parte autora, por e-mail, acerca da setença e ato ordinatório.
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05/09/2019 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/09/2019 16:41
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré, se assim desejar. Após, à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibil
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30/08/2019 17:20
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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30/08/2019 17:19
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/08/2019 10:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PGF
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12/08/2019 15:05
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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05/11/2018 17:28
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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27/09/2018 15:08
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2018 15:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/09/2018 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/09/2018 14:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/09/2018 11:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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19/09/2018 11:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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19/09/2018 11:04
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2018 17:28
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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09/08/2018 17:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/06/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/06/2018 14:41
CitaçãoORDENADA
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30/05/2018 17:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2018 11:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/05/2018 09:47
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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03/05/2018 17:09
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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30/04/2018 17:07
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/04/2018 17:06
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/01/2018 13:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/01/2018 14:59
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2018 14:59
INICIAL: AUTUADA
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13/12/2017 16:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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