TRF1 - 1060398-61.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:03
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:44
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 03:56
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1060398-61.2024.4.01.3500 AUTOR: RENATO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BETANIA ROCHA DAMACENA - GO40584, RÍLLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ - GO44029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual RENATO JOSÉ DA SILVA postula em face do INSS o pagamento de parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária referente ao período de 17/06/2023 a 05/02/2024.
Alega que sofreu traumatismo craniano em 17/06/2023, mas só conseguiu requerer o benefício em 05/02/2024 devido à incapacidade civil transitória que o impedia de exprimir sua vontade.
Decido.
O ponto controvertido da demanda cinge-se à possibilidade de fixação da data de início do benefício em momento anterior ao requerimento administrativo, especificamente se o auxílio por incapacidade temporária pode ser concedido retroativamente a 17/06/2023, não obstante o requerimento ter sido formulado apenas em 05/02/2024.
Restou incontroverso que o autor sofreu traumatismo craniano em 17/06/2023, sendo certo que a perícia judicial confirmou a incapacidade laborativa desde a referida data.
Registre-se, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente que a data de início da incapacidade coincide com 17/06/2023.
Não obstante a comprovação pericial da preexistência da incapacidade, os argumentos da parte autora não merecem acolhimento.
O artigo 60, § 1º, da Lei 8.213/91 condiciona a retroação do benefício à data da incapacidade ao requerimento formulado até trinta dias do seu início.
No caso, transcorreram mais de sete meses entre o evento incapacitante e o requerimento, extrapolando o prazo decadencial legal.
A alegação de incapacidade civil transitória que teria impedido o autor de formular tempestivamente o requerimento não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios dos autos.
Embora o traumatismo craniano seja fato incontroverso, não há demonstração de que o autor permaneceu em estado de inconsciência ou incapacidade mental absoluta durante todo o período de sete meses que antecedeu o requerimento.
Assim, à míngua da comprovação da incapacidade civil da parte autora, não é possível retroagir a DIB a data anterior ao requerimento administrativo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO JOSE DA SILVA - CPF: *95.***.*82-68 (AUTOR)
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23/06/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:21
Juntada de impugnação
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06/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 16:20
Juntada de manifestação
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24/03/2025 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:06
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATO JOSE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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30/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/12/2024 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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