TRF1 - 1023160-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023160-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803144-78.2023.8.14.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOTELICIA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIR ANTONIO NASCIMENTO MATOS - PA33353-A e JULIA CASSIANE MOREIRA GOMES - TO10884-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023160-08.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOTELICIA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOTELÍCIA MOREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/04/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de casamento lavrada em 1974, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador, e uma nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários datada de 2023, associados aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, seriam suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar no período de carência, fixado entre junho de 1997 e junho de 2012.
Alega que a prova testemunhal corrobora a atividade rural durante o período necessário, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência dominante.
De forma subsidiária, requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023160-08.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOTELICIA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por Jotelícia Moreira dos Santos contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de comprovação do exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido.
O juízo de origem reconheceu que a autora preencheu o requisito etário, mas indeferiu o pedido por entender que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material contemporânea ao período de carência, exigido entre junho de 1997 e junho de 2012, bem como que a prova testemunhal, embora produzida em audiência de instrução e julgamento, não poderia suprir tal ausência.
A parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, alegando que os documentos apresentados, notadamente a certidão de casamento de 1974 com qualificação do cônjuge como lavrador e uma nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários datada de 2023, em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência, comprovariam o labor rural no período exigido.
Sustenta que o conjunto probatório evidencia o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar e, subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito.
A análise dos autos, entretanto, confirma que os documentos apresentados pela parte autora não abrangem o período de carência estabelecido conforme o artigo 142 da Lei 8.213/91.
A certidão de casamento remonta a 1974, data demasiadamente remota, enquanto a nota fiscal é posterior à data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 27/12/2022.
Assim, ambos se situam fora do intervalo de 06/1997 a 06/2012, sendo, portanto, juridicamente inaptos a demonstrar a atividade rural no período relevante.
De acordo com as diretrizes firmadas pelo STJ no Tema 629 e pela jurisprudência dominante, a ausência absoluta de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza o exame do mérito do pedido de aposentadoria rural por idade, mesmo quando produzida prova testemunhal em audiência.
Trata-se de questão de ordem pública, que compromete o interesse processual e afasta a possibilidade de julgamento de mérito.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova mínima indispensável à análise do direito material pleiteado.
Por conseguinte, a apelação interposta pela parte autora encontra-se prejudicada, diante da ausência de condição processual essencial à propositura válida da demanda previdenciária.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023160-08.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOTELICIA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de inexistência de prova documental contemporânea ao período de carência exigido.
O juízo de origem reconheceu o cumprimento do requisito etário, mas afastou a validade da prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de início de prova material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido (06/1997 a 06/2012), com base em certidão de casamento datada de 1974 e nota fiscal de 2023, além de prova testemunhal produzida em audiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos juntados aos autos não se inserem no período de carência legalmente exigido.
A certidão de casamento, datada de 1974, é anterior ao intervalo de referência, e a nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários é posterior ao requerimento administrativo, não servindo, portanto, como início de prova material contemporânea. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 629, exige início de prova material como requisito para o exame do mérito em ações de aposentadoria rural.
A prova testemunhal, por si só, é insuficiente para suprir essa ausência, o que configura a falta de condição processual essencial. 5.
Diante da ausência de início de prova material, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Consequentemente, a apelação interposta pela parte autora resta prejudicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação prejudicada.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza o exame do mérito do pedido de aposentadoria por idade rural, ainda que produzida prova testemunhal em audiência. 2.
O reconhecimento de labor rurícola exige a presença de documentos aptos a demonstrar, ao menos indiciariamente, o exercício da atividade no intervalo legalmente exigido. 3.
A extinção do processo por ausência de condição processual essencial afasta o julgamento do mérito da demanda previdenciária." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 142; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a Apelação da parte autora e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/11/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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