TRF1 - 1006457-30.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 16:23
Juntada de Informação
-
07/07/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 14:33
Juntada de recurso inominado
-
03/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
02/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006457-30.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HELIO OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que é portador do vírus HIV e vive em situação de extrema vulnerabilidade social, sem meios de prover o próprio sustento.
Foram realizadas perícia médica e avaliação social.
O INSS apresentou contestação, alegando ausência de impedimento de longo prazo e de deficiência, sem impugnar a situação socioeconômica.
Decido.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família. 1.
Requisito da Deficiência (impedimento de longo prazo) Embora o laudo médico judicial (ID 2131345414) conclua pela ausência de incapacidade laboral ou de impedimento funcional, é imprescindível destacar a especial condição do autor, portador do vírus HIV desde 2017, conforme documentos médicos acostados aos autos.
Trata-se de enfermidade de natureza estigmatizante, conforme reconhecido pela Súmula 78 da TNU, o que demanda a análise da deficiência em perspectiva ampliada, incluindo os efeitos sociais, culturais e econômicos da condição de saúde.
O autor possui baixa escolaridade (4ª série), histórico laboral como lavrador e manifesta, inclusive em laudo social, dificuldade de reinserção no mercado de trabalho por estigmatização e debilidade física.
Tais elementos, em conjunto, configuram um impedimento de longo prazo nos moldes da legislação vigente e das normativas interpretativas da política assistencial.
O portador do vírus HIV possui condição que, por si só, demanda acompanhamento médico contínuo, uso de medicação e, muitas vezes, acarreta estigmas sociais e dificuldades de inserção no mercado de trabalho formal.
Assim, restou comprovado o primeiro requisito legal — deficiência com impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade. 2.
Requisito da Renda (vulnerabilidade/miserabilidade) A perícia social (ID 2148185340) evidenciou quadro de extrema vulnerabilidade.
O autor reside em casa de adobe com dois filhos menores, sem saneamento, sem renda formal e dependendo de vizinhos para suprimento de água e energia.
A única renda do grupo familiar é oriunda do Bolsa Família (R$ 700,00), insuficiente para suprir as necessidades básicas.
O laudo social foi enfático ao caracterizar a condição habitacional como precária e a situação familiar como de “vulnerabilidade social e econômica extrema”, demonstrado pelas fotografias anexas.
O relatório da assistente social reforça a ausência de renda e o desamparo da família, elementos que satisfazem o requisito da miserabilidade previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Fixação da DIB O requerimento administrativo foi protocolado em 25/02/2022. À época, já estavam presentes os elementos que justificam a concessão do benefício, sendo essa a data adequada para a fixação da DIB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELIO OLIVEIRA DA SILVA, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com DIB fixada em 25/02/2022.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a implantação do benefício no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 60.763,24 (sessenta mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais, conforme art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, a serem incluídos na RPV, após o trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*81-67 (AUTOR)
-
30/06/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 10:26
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:27
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 10:42
Juntada de contestação
-
24/09/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 18:05
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
15/09/2024 14:24
Juntada de laudo de perícia social
-
12/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:46
Perícia agendada
-
06/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/07/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de HELIO OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
17/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 21:55
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de HELIO OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:59
Perícia agendada
-
12/04/2024 16:51
Perícia agendada
-
04/04/2024 18:02
Perícia agendada
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/01/2024 11:36
Juntada de manifestação
-
11/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:35
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020731-43.2025.4.01.3400
Artur Roberto Back
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 17:08
Processo nº 1018867-58.2025.4.01.3500
Joventina de Jesus da Silva Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Fatima de Paula Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:54
Processo nº 1010298-88.2023.4.01.3904
Jose Ribeiro Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Eleres Kasahara e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 17:48
Processo nº 1004480-11.2025.4.01.3703
Ana Larisse de Sousa Campelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:38
Processo nº 1003593-43.2023.4.01.3300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Queli dos Santos Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 15:26