TRF1 - 1004184-84.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004184-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5380090-79.2018.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:NILVA FILHA DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004184-84.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILVA FILHA DE OLIVEIRA SOUSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, na condição de segurada especial, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 23/06/2016, correspondente à data do requerimento administrativo, além de ter deferido a tutela de urgência para implantação imediata do benefício.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/10/2021.
Nas razões recursais, o INSS alega que a parte autora não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo que comprove o exercício de atividade rural durante o período de carência (maio/2000 a maio/2015), sendo inviável, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Destaca que a única documentação apresentada foi uma certidão de casamento de 2005, a qual é contraditória, pois consta, em vias distintas, tanto a qualificação do cônjuge como “lavrador” quanto como “prestador de serviços gerais”.
Tal contradição comprometeria a idoneidade da prova documental.
Além disso, argumenta que o companheiro da autora recebia benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 2008, circunstância que, segundo o INSS, impede o reconhecimento do exercício de atividade rural nesse período.
Sustenta, ainda, que a sentença baseou-se exclusivamente em prova testemunhal, o que afrontaria a Súmula 149 do STJ, a qual exige início de prova material para corroborar os depoimentos orais.
Ao final, requer a reforma da sentença com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004184-84.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILVA FILHA DE OLIVEIRA SOUSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia nos presentes autos cinge-se à apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, na condição de segurada especial, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de carência e fixando a DIB na data do requerimento administrativo.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, com base na existência de certidão de casamento da autora, datada de 2005, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador, bem como nos depoimentos prestados em audiência de instrução realizada em 27/10/2021, concluindo pela demonstração da atividade rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.
Reconheceu-se o preenchimento dos requisitos etário e de carência, fixando a data de início do benefício em 23/06/2016.
Foi deferida, ainda, tutela de urgência para a implantação imediata do benefício.
Na apelação, o INSS sustenta que não houve comprovação da atividade rural no período de carência, uma vez que a parte autora não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo.
Enfatiza que a autora pretendeu se valer da condição de segurado especial de seu falecido companheiro, o qual, conforme registros administrativos, era beneficiário de prestação assistencial (BPC/LOAS) desde 2008, circunstância que afasta a possibilidade de ele ter exercido atividade rural para fins previdenciários durante esse período.
Aponta, ainda, que a sentença se baseou exclusivamente em prova testemunhal, contrariando o disposto na Súmula 149 do STJ.
A análise dos autos revela que a única documentação contemporânea ao período de carência (maio/2000 a maio/2015) é uma certidão de casamento da parte autora, datada de 2005, cuja autenticidade ou força probatória resta enfraquecida pela existência de outra via do mesmo documento em que o cônjuge da autora é qualificado como prestador de “serviços gerais”.
Tal contradição compromete a idoneidade da prova documental apresentada e inviabiliza seu enquadramento como início de prova material.
Ademais, a certidão de casamento dos genitores, datada de 1959, é manifestamente extemporânea e, por si só, não serve de suporte probatório válido para o período em análise.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e conforme reiterada jurisprudência do STJ e da TNU, é indispensável a apresentação de início de prova material para que se admita a prova testemunhal como elemento de corroboração.
Na ausência de tal prova material válida e coerente, os depoimentos colhidos em audiência, ainda que tenham sido firmes e harmônicos, são juridicamente inócuos, não sendo aptos a suprir a exigência legal.
Ressalte-se que a Súmula 149 do STJ veda expressamente a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não logrou apresentar início de prova material suficiente a ensejar o reconhecimento da condição de segurada especial no período legalmente exigido.
A certidão de casamento de 2005, embora formalmente contemporânea, é contraditória, e não há qualquer outro documento com valor probatório efetivo constante nos autos.
Verifica-se, portanto, que a ausência de início de prova material impede o julgamento de mérito da pretensão, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a apelação do INSS e extingo o processo sem resolução do mérito ante ausência de início de prova material. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004184-84.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILVA FILHA DE OLIVEIRA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, na condição de segurada especial, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, com fixação da DIB em 23/06/2016, correspondente à data do requerimento administrativo.
A decisão também deferiu tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. 2.
O INSS sustenta a ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo do exercício da atividade rural entre maio/2000 e maio/2015, impugnando a validade da certidão de casamento apresentada e alegando contradição em suas vias, bem como a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural pelo fato de o companheiro da autora receber benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresentou início de prova material suficiente e idônea para comprovação da condição de segurada especial e do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A certidão de casamento de 2005, embora formalmente contemporânea ao período de carência, apresenta contradições quanto à qualificação do cônjuge da autora, ora como “lavrador”, ora como “prestador de serviços gerais”, o que compromete sua idoneidade como início de prova material. 5.
A certidão de casamento dos genitores da autora, datada de 1959, é extemporânea e não possui valor probatório para o período de carência analisado. 6.
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, é imprescindível a apresentação de início de prova material para que se admita a prova testemunhal como elemento de corroboração.
Na ausência de tal prova, os depoimentos colhidos em audiência são juridicamente inócuos. 7.
Diante da inexistência de prova material válida e suficiente, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material.
Inversão do ônus de sucumbência.
Honorários não majorados conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Tese de julgamento: "1. É indispensável a apresentação de início de prova material idônea e contemporânea para reconhecimento da atividade rural no regime de segurado especial. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Súmula 149 do STJ. 3.
A ausência de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/03/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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