TRF1 - 1042880-18.2021.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:25
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 10:00, 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de IONALDA LUSTOSA BEZERRA FORTES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1042880-18.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IONALDA LUSTOSA BEZERRA FORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960 e EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF (Id 2146348021) em desfavor de Ionalda Lustosa Bezerra Fortes, imputando-lhe o crime previsto no art. 312 do Código Penal.
Segundo o MPF, trata-se de investigação acerca da existência de irregularidades na aplicação, pelo município de Batalha/PI, de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativas ao exercício 2013, e consistentes em pagamentos de serviços de limpeza e reforma de unidades escolares, no total de R$ 54.047,00 (cinquenta e quatro mil e quarenta e sete reais), supostamente, por meio de fracionamento de despesa e ausência de processo licitatório, utilizando como fonte de recursos 40% do valor do FUNDEB.
Narra que, no curso das investigações, foram realizadas as oitivas de vários supostos prestadores de serviços para a Prefeitura de Batalha, a fim de que confirmassem ou não a realização de serviços, o recebimento de valores e se houve a participação em processo licitatório; em declarações, alguns desses prestadores afirmaram nunca terem sido contratados para prestar qualquer serviço para a prefeitura municipal de Batalha/PI; afirmaram, ainda, terem sido procurados por uma pessoa de nome Ionalda, a qual teria solicitado que eles sacassem de suas contas bancárias valores que haviam sido depositados “erroneamente”, e os entregassem, posteriormente, a ela (Ionalda).
O MPF conclui afirmando que Ionalda Lustosa Bezerra Fortes, que exerceu a função de Controladora do Município de Batalha/PI, no período de 2013 a 2016, é a responsável pelo pagamento indevido e recebimento posterior irregular de valores creditados em contas de pessoas que nunca trabalharam para a Prefeitura Municipal de Batalha/PI em serviços de recuperação de escolas municipais no ano de 2013.
Arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 14/10/2024 (Id 2152957154).
A ré apresentou resposta à acusação e indicou testemunhas (Id 2160835147).
Na oportunidade, alegou a inépcia da denúncia e a falta de justa causa; afirmou que era controladora, que sua função era analisar contratos e que não realizava pagamentos a prestadores de serviços; afirmou, ademais, acreditar que tais acusações devem-se ao fato de ser pessoa politicamente ativa no município; ao final, requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição.
O MPF, em réplica, manifestou-se pelo desacolhimento das alegações da defesa, bem como pelo prosseguimento do feito (Id 2176123797).
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
Afasto, preliminarmente, a alegação de inépcia da denúncia.
Ao contrário do alegado pela defesa, o MPF, com base nas provas produzidas, indicou expressamente a conduta perpetrada ao informar que a ré é a responsável pelo pagamento indevido e recebimento posterior irregular dos valores creditados em contas de pessoas que nunca trabalharam para Prefeitura de Batalha/PI em serviços de recuperação das escolas municipais no ano de 2013.
Neste ponto, relevante diferenciar a denúncia genérica da denúncia geral, conforme lição de Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa (Processo Penal Didático, Ed.
Juspodivm, 3ª Ed., págs. 228 e 229): “A denúncia genérica é aquela defeituosa, que imputa variados fatos a várias pessoas, indistintamente (genericamente), sem limitação ou especificação correta, havendo clara deficiência na narração dos fatos”. “De outro lado, a denúncia geral é aquela em que há a descrição exata dos fatos criminosos e dos envolvidos, ainda que de maneira geral, mas permitindo o correto exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Assim, conforme já fundamentado na decisão anterior que recebeu a denúncia, entendo que a peça acusatória apresenta os pressupostos do artigo 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e a classificação do crime), propiciando a denunciada o exercício da ampla defesa.
De todo modo, eventual omissão na denúncia poderá ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final nos termos estabelecidos nos art. 569 do CPP.
As demais teses trazidas na resposta à acusação (ausência de justa causa, negativa de autoria) não configuram as hipóteses de absolvição sumária previstas legalmente, uma vez que são argumentos de mérito, que demandam a dilação probatória para comprovação.
Neste aspecto, sabidamente, somente caberá absolvição sumária quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou se extinta a punibilidade do agente.
Não verifico, nessa análise perfunctória a ocorrência de nenhuma das situações acima elencadas.
Deste modo, vislumbro presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal, em consonância com a decisão que recebeu a denúncia.
Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, determino o prosseguimento do feito.
Designo o dia 04 de setembro de 2025, às 10h, para a realização de audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação (Id 2146348021) e de defesa (Id 2160835147) e realizado o interrogatório da ré – registra-se que as testemunhas Teresinha de Jesus Cardoso Alves, Clayson Amaral Rodrigues, Francisco Carvalho Pereira, Josué Florindo e João Batista Fernandes foram indicadas pela acusação e pela defesa.
As partes e as testemunhas poderão participar do ato presencialmente ou de modo on-line, por meio do programa / aplicativo Microsoft Teams.
Providências pela Secretaria junto ao Juízo de Direito da Comarca de Batalha/PI, inclusive as relativas ao envio do respectivo link.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Sem prejuízo, retire-se o caráter sigiloso dos autos, por não visualizar hipótese legal, nem mesmo haver requerimento nesse sentido – A Secretaria deverá cadastrar como sigilosos somente os documentos Id 2160835301, 2160835340, 2160835419, 2160835460 e 2160835478, liberando a visibilidade às partes e a seus representantes, tendo em vista que se referem a informações fiscais da ré.
Cumpra-se.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal -
24/06/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:17
Juntada de resposta à acusação
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13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:50
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 12:03
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
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05/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 12:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:33
Juntada de denúncia
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05/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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31/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/03/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 18:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/11/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 23:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/11/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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