TRF1 - 1013505-28.2022.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO: 1013505-28.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSEMIR DE SOUZA MONTEIRO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A inicial executória necessita de emenda, porquanto não apresentado o demonstrativo do débito, conforme preconizar o art. 534 do CPC. 2.
Assim, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial executória, sob pena de indeferimento, nos termos o art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo cientificada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputar correto, acompanhado dos cálculos. 4.
Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação do valor reputado correto ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º), será expedido: a) precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I); b) requisição de pequeno valor, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo pagamento será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II). 5.
Se a impugnação for de apenas parte do valor exequendo, expeça-se o ofício requisitório quanto ao restante, observando-se igual modalidade (RPV ou precatório) a que teria direito a parte exequente. 6.
Protocolada impugnação, vista ao exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia; se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria. 7.
Juntados os Cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, autos conclusos. 8.
Os honorários advocatícios em favor da parte exequente e da parte executada somente serão fixados após decidida definitivamente eventual impugnação à execução, considerando que não é possível saber, até esse momento, qual será o efetivo proveito econômico advindo da demanda executiva de modo a permitir a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC.
De toda sorte, não serão devidos honorários acaso não apresentada impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 9.
Rejeitada a impugnação ou, acolhida em parte, havendo valor a pagar à parte exequente, observe-se o item 4. 10.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 11.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. 12.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução. 13.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como no entendimento de precedentes jurisprudenciais (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal documento assinado eletronicamente -
03/12/2022 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003063-86.2021.4.01.3501
Jose Fernandes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Goes Verussa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2021 12:41
Processo nº 1010144-45.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Jeronimo da Silva Avelar Filho
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:54
Processo nº 1014984-20.2022.4.01.3400
Maria Jose Mascarenhas da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Lilia de Sousa Ledo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 16:54
Processo nº 1003217-78.2024.4.01.3508
Maria Rodrigues Gomes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ismail Luiz Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 12:59
Processo nº 1005827-21.2025.4.01.3302
Antonio Joao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mabianne Guirra Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:12