TRF1 - 1014984-20.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 19:06
Recurso Especial não admitido
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19/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/09/2025 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:17
Juntada de recurso especial
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30/06/2025 17:16
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014984-20.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014984-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA DE SOUSA LEDO - DF9416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014984-20.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMÓVEL FUNCIONAL.
MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ART. 15, I, "E" DA LEI 8.025/90.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SÚMULA 41 DA AGU.
PRECEDENTE DO TRF1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no art. 15, I, "e" da Lei 8.025/90, somente pode ser exigida após o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não desde a data em que a ocupação se tornou irregular. 2.
No caso concreto, inexiste ação de reintegração de posse ajuizada pela União Federal, havendo apenas processos em que se discute o direito de preferência para aquisição do imóvel e manutenção de posse, o que torna ilegal a cobrança da multa. 3.
A Súmula 41 da AGU estabelece que "a multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea e, da Lei 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional". 4.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a isenção legal. 5.
Apelação provida.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à interpretação atualizada do art. 15, I, "e", da Lei nº 8.025/90, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.787.989/DF) e na redação atual da Súmula 41 da AGU, que admite a incidência da multa desde a data da ocupação irregular, embora sua exigibilidade possa ficar suspensa em razão de demanda judicial sobre o direito de aquisição do imóvel.
Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais invocados, com o objetivo de prequestionamento da matéria para fins de recursos excepcionais.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014984-20.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, o acórdão foi claro ao estabelecer, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na então vigente redação da Súmula 41 da AGU, que a multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei nº 8.025/90 somente se torna exigível após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a irregularidade da ocupação, seja em ação de reintegração de posse ou naquelas que versem sobre o direito de aquisição do imóvel funcional.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014984-20.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1014984-20.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
24/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:28
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA - CPF: *44.***.*48-15 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:21
Juntada de impugnação
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27/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:34
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:54
Conhecido o recurso de LILIA DE SOUSA LEDO - CPF: *51.***.*10-49 (ADVOGADO), MARIA JOSE MASCARENHAS DA SILVA - CPF: *44.***.*48-15 (APELANTE), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-
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14/02/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 17:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 21:12
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 21:12
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/10/2023 16:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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