TRF1 - 0014832-77.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014832-77.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000803-20.2017.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO PINHEIRO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FRAGOSO DE N PEREIRA - TO4265-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014832-77.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, nos autos da ação possessória proposta por JOÃO PINHEIRO DA COSTA e TOMÁS SOUSA FREITAS em desfavor de GILSON ROCHA DIAS, que declinou a competência da ação para a justiça estadual.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014832-77.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a competência para julgamento do presente feito.
A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, como se viu acima, tramita ação possessória na qual a UNIÃO declarou manifesto interesse em participar como oponente, consistente na titularidade/posse do bem imóvel disputado entre os particulares que contendem.
O imóvel em questão, sobre o qual a União pretende a proteção possessória, é enquadrado como bem público.
Para proteger a sua propriedade, a União pretende ajuizar oposição, o que não foi possível ante a decisão declinatória de competência da Justiça Federal.
Consoante o art. 685 do Novo CPC, oposição e ação originárias devem ser julgadas na mesma sentença, devendo tramitar simultaneamente.
Isso evita decisões conflitantes, já que na oposição o opoente busca a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.
Nesse contexto, reconhecida a legitimidade ad causam da União, bem como a existência de interesse jurídico, a Justiça Federal é competência para dirimir a controvérsia, de acordo com o artigo 109, I, da CF/88.
A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL ARRECADADO E MATRICULADO EM NOME DA UNIÃO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada por particular contra outro particular, envolvendo imóvel arrecadado e matriculado em nome da União. 2.
A decisão recorrida fundamentou-se na inexistência de reflexo sobre o domínio do bem, restringindo a controvérsia à posse, sem interesse jurídico da União.
A Agravante sustenta que sua titularidade sobre o imóvel e a necessidade de manifestação formal justificam a competência da Justiça Federal. 3.
A controvérsia consiste em definir se a União possui interesse jurídico na ação possessória entre particulares, de modo a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a legitimidade e o interesse jurídico da União para intervir incidentalmente em ações possessórias quando houver reflexo sobre bens públicos, nos termos das Súmulas 637 e 150 do STJ. 5.
A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao afastar a competência da Justiça Federal sem oportunizar a manifestação da União quanto à sua forma de intervenção no feito, violando o contraditório e a ampla defesa. 6.
O risco de decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal justifica a fixação da competência federal, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 7.
Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Federal e assegurar à União a oportunidade de intervir no feito e manifestar-se formalmente sobre sua atuação processual. (AG 0014821-48.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) *** Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do feito na Justiça Federal. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014832-77.2017.4.01.0000 Processo de origem: 0000803-20.2017.4.01.4301 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GILSON ROCHA DIAS, TOMAZ SOUSA FREITAS, JOAO PINHEIRO DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO MANIFESTO E CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que declinou a competência da ação para a justiça estadual. 2.
A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 3 No caso dos autos, tramita ação possessória na qual a UNIÃO declarou manifesto interesse em participar como oponente, consistente na titularidade/posse do bem imóvel disputado entre os particulares que contendem.
O imóvel em questão, sobre o qual a União pretende a proteção possessória, é enquadrado como bem público. 4.
Nesse contexto, reconhecida a legitimidade ad causam da União, bem como a existência de interesse jurídico, a Justiça Federal é competência para dirimir a controvérsia, de acordo com o artigo 109, I, da CF/88. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2020 07:02
Decorrido prazo de GILSON ROCHA DIAS em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:02
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DA COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:02
Decorrido prazo de TOMAZ SOUSA FREITAS em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 07:27
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/03/2017 19:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
29/03/2017 19:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/03/2017 19:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
29/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000187-37.2025.4.01.3302
Artur Campos Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Braz de Jesus Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:33
Processo nº 1004230-75.2025.4.01.3703
Daiane do Nascimento Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:49
Processo nº 1021016-59.2022.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Ipaam - Instituto de Protecao Ambiental ...
Advogado: Jose Gebran Batoki Chad
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 11:12
Processo nº 1001476-97.2019.4.01.3307
Jose Nildo Leite dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Henrique de Amorim Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 17:00
Processo nº 1005507-68.2025.4.01.3302
Maria Izabel Bonfim
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Willian Berg da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 11:57