TRF1 - 1021016-59.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1021016-59.2022.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, Consórcio Tecon-Ardo-Rc SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra o IPAAM e o Consórcio Tecon Ardo – RC, por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão da eficácia da Licença de Instalação n°054/2021, emitida pelo IPAAM em favor do réu, que trata das obras de reconstrução da rodovia BR-319/AM, Lote C, cujo segmento vai do km 198,2 ao km 250, totalizando 51,8 km.
Na decisão id. 1319722774, foi deferido o pedido liminar para suspender a eficácia da Licença de Instalação n. 054/2021 do IPAAM e demais atos autorizativos, bem como suspender os atos de instalação em curso, até que os vícios listados sejam sanados pelo IPAAM.
O IPAAM (id. 1345871256) informou o cumprimento da liminar, com a suspensão da L.I n. 054/2021 e da L.O n. 279/2022 (id. 1345871257).
O DNIT (id. 1360183274) requereu sua intervenção na lide, na condição de terceiro anômalo, pleito deferido pelo juízo (id. 1360330253).
Foram realizadas audiências de tentativa de conciliação, não chegando todas as partes a um acordo (id. 1362715764 e id. 1366569290).
O MPF (id. 1367020822) apresentou proposta de acordo.
IPAAM e Consórcio Tecon Ardo concordaram com a proposta de acordo do MPF.
Entretanto, o DNIT manifestou-se contrariamente ao acordo, razão pela qual o acordo não foi homologado.
União (id. 1418234754) requereu seu ingresso na lide.
Pedido de reconsideração pelo Consórcio Tecon (id. 1366168246).
Em seguida, o Consórcio Tecon apresentou impugnação ao valor da causa (id. 1394560754) e contestação (id. 1398229795).
O IPAAM contestou o feito (id. 1430514327), ocasião na qual impugnou o valor dado à causa.
Agravo de instrumento n°1038547-58.2022.4.01.3200 informado pelo DNIT (id. 1389911764).
Decisão saneadora (id. 1639978350) manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deferiu o ingresso da União como assistente simples dos requeridos e intimou o MPF para apresentar réplica à contestação.
Réplica pelo MPF (id. 1707889455).
Manifestação do IPAAM (id. 1846423149) requerendo seja pautada nova audiência de conciliação.
Manifestação do DNIT (id. 1955981660), por meio da qual juntou documentos e alegou que a ação perdeu seu objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Regularmente intimado, o MPF (id. 2003261693) requereu a intimação do IPAAM para que informe se a Licença de Instalação n. 054/2021 (ou subsequente) foi cancelada e/ou o processo administrativo n. 1536-2021 foi arquivado.
O IPAAM (id. 2146471795) informou que a Licença de Instalação n. 054/2021 foi expedida no dia 26.8.2021, com validade de 2 (dois) anos, não possuindo mais validade e dispensando o cancelamento administrativo.
Informou que o Consórcio Tecon Ardo – RC foi notificado para apresentar relatório final.
Acerca do relatório final apresentado pelo Consórcio Tecon Ardo – RC, o IPAAM informou que a sua área técnica, por meio do Parecer Técnico n. 0946/2024-GELI, verificou que “com base na documentação apresentada pelo requerente, e independentemente de o interessado não realizar totalmente a desmobilização da área no que tange as instalações prediais provisórias (de apoio) do canteiro de obras, fora realizado a desmobilização da usina de concreto asfáltico e usina de concreto, sendo que as suas estruturas, as matérias primas e agregados já foram realocados/vendidos.
Concluiu, assim, pela inexistência de passivo ambiental referente à atividade na área do empreendimento” (g.n).
Informou, ainda, que o processo administrativo n. 1536/2021 foi arquivado, conforme DESPACHO/IPAAM/DJ/PMA n. 1579/2024 e DECISÃO/IPAAM/P/N.1656/2024 (id. 2171780670).
O MPF requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto da demanda. (id. 2186093212). É o relatório.
Decido.
Conforme documentação juntada aos autos, o DNIT rescindiu unilateralmente o Contrato TT-761/2020 firmado com o Consórcio Tecon/Ardo/RC, levando o Consórcio a solicitar a desistência e arquivamento do processo administrativo de licenciamento nº 1536/2021 junto ao IPAAM, que acatou o pedido pelo mesmo fundamento.
Portanto, está evidenciado que a pretensão do autor será satisfeita na esfera administrativa, o que por seu turno indica ausência de interesse para prosseguir com a presente ação, na medida em que o atendimento administrativo da pretensão torna a tutela jurisdicional desnecessária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual, por perda superveniente do objeto, em razão da satisfação administrativa das pretensões da parte autora.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n°1038547-58.2022.4.01.3200 a prolação da presente sentença.
Após as intimações necessárias e transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
13/12/2022 11:04
Juntada de contestação
-
01/12/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:42
Juntada de contestação
-
14/11/2022 09:24
Juntada de impugnação
-
09/11/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/11/2022 06:22.
-
07/11/2022 12:05
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2022 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 29/10/2022 18:05.
-
29/10/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:59
Juntada de procuração
-
25/10/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
22/10/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 14:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
21/10/2022 11:23
Juntada de Ata de audiência
-
20/10/2022 18:59
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 15:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
19/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 14:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 16:50.
-
19/10/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSORCIO TECON-ARDO-RC em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 22:48
Juntada de Ata de audiência
-
17/10/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:18
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
29/09/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:19
Juntada de diligência
-
27/09/2022 16:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 14:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
26/09/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:59
Juntada de diligência
-
26/09/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
15/09/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005603-10.2025.4.01.3100
Valdemir Claro Campelo
Agencia de Beneficios do Inss Macapa
Advogado: Tayma Cristina da Silva Negreiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 13:03
Processo nº 1000276-43.2024.4.01.3901
Bruno Cezar Baia Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2024 13:02
Processo nº 1005092-85.2020.4.01.3100
Uniao Federal
Izaura Silva Costa
Advogado: Rafael Uchoa Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 11:13
Processo nº 1000187-37.2025.4.01.3302
Artur Campos Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Braz de Jesus Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:33
Processo nº 1004230-75.2025.4.01.3703
Daiane do Nascimento Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:49