TRF1 - 1005092-85.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005092-85.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005092-85.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO - AP1536-A POLO PASSIVO:IZAURA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL UCHOA RIBEIRO - AP1568-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005092-85.2020.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005092-85.2020.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso de Apelação em face de sentença que indeferiu o pedido de deslocamento para localidade com disponibilidade de leito pelo sistema do tratamento fora de domicílio- TFD, para retirada de Meningioma de Asa de Esfenoide.
O recurso foi provido e este Juízo determinou que a União Federal e o Estado do Amapá fornecessem o tratamento vindicado pela parte autora, fixando honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o Ente Federal interpôs Recurso Extraordinário, os quais restaram sobrestados em razão do reconhecimento de tema atingido por Repercussão Geral.
Observa-se que o objeto pleiteado na demanda é referente ao pedido de que os réus atenda o pedido formulado pela parte autora, no sentido de promover o deslocamento para localidade com disponibilidade de leito pelo sistema do tratamento fora de domicílio- TFD, para retirada de Meningioma de Asa de Esfenoide.
Os Temas 1.234 e 6 do STF versam, especificamente, sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao âmbito do SUS.
Desse modo, não há aplicabilidade dos temas referenciados no caso em comento.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento acerca da solidariedade dos Entes Federais em demandas prestacionais da saúde no Tema 793, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" O acórdão ora recorrido está em consonância ao disposto no referido tema, bem como está correta a concessão do tratamento vindicado, não havendo razão para sua reforma.
Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005092-85.2020.4.01.3100 Processo de origem: 1005092-85.2020.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IZAURA SILVA COSTA EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto. 3.
No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso de Apelação em face de sentença que indeferiu o pedido de deslocamento para localidade com disponibilidade de leito pelo sistema do Tratamento Fora de Domicílio- TFD, para retirada de Meningioma de Asa de Esfenoide.
O recurso foi provido e este Juízo determinou que a União Federal e o Estado do Amapá fornecessem o tratamento vindicado pela parte autora, fixando honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o Ente Federal interpôs Recurso Extraordinário, os quais restaram sobrestados em razão do reconhecimento de tema atingido por Repercussão Geral. 4.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
17/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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