TRF1 - 1021413-23.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021413-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001990-98.2010.8.11.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - MT10765/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021413-23.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO EVANGELISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, fixando a duração do benefício em quatro meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea “b” da Lei nº 8.213/91.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido seu direito à pensão por morte, incorreu em erro ao limitar a duração do benefício a apenas quatro meses, fundamentando-se em dispositivo legal (Lei nº 13.135/2015) posterior ao óbito da segurada, ocorrido em 07/03/2007.
Afirma que, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente na data do óbito, conferindo-lhe direito à pensão por morte vitalícia.
Requer, ainda, a alteração da data de início do benefício (DIB), para que seja fixada no ajuizamento da ação (05/11/2010), em conformidade com a regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021413-23.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ao esposo da falecida.
Pretende as parte autora a alteração da data de início do benefício (DIB), para que seja fixada no ajuizamento da ação bem como que o pagamento vitalício da pensão.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 07/03/2007 (fl. 17), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No tocante ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vigente à data do falecimento do instituidor, o seguinte: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350).
No julgado foi definida a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Verifico que a ação foi protocolada em 05/11/2010, sem que se tenha registro do pedido na via administrativa.
A sentença de improcedência foi proferida em 06/06/2011 (fl. 24), antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014).
A referida sentença foi anulada por acórdão desta Corte em 18/05/2016 (fls. 73/77).
Consta dos autos que a parte autora efetuou o requerimento administrativo do benefício em 28/04/2015 (fl. 88).
Considerando a disposição do item V da Tese firmada pelo STF no Tema 350 (Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais), é de se reconhecer que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do ajuizamento da ação.
Em relação ao tempo de duração do benefício, a Lei nº 13.135/2015 incluiu no art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 o inciso V, com vigência a partir de 18/06/2015, o qual passou a prever a pensão por morte em caráter vitalício apenas quando estiverem presentes alguns requisitos, entre eles a idade mínima de 44 (quarenta e quatro) anos ao beneficiário da pensão.
No caso dos autos, o óbito da instituidora se deu em 07/03/2007, não se aplicando as alterações contidas na Lei nº 13.135/2015, de modo que a concessão do benefício deve se dar em caráter vitalício.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do ajuizamento da ação devendo o pagamento da pensão se dar em caráter vitalício. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021413-23.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
LEI APLICÁVEL.
DATA DO ÓBITO.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
VITALICIEDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por João Evangelista da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, com duração limitada a quatro meses, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 07/03/2007. 2.
O autor requer o reconhecimento do direito à pensão por morte em caráter vitalício, com fundamento na legislação vigente à época do óbito, bem como a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação, ocorrido em 05/11/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável à concessão da pensão por morte a legislação vigente na data do óbito da segurada; e (ii) saber se a data de início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação, conforme regra de transição fixada pelo STF no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, que no caso se deu em 07/03/2007, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.135/2015, que restringiu o caráter vitalício da pensão. 5.
Sendo assim, inaplicável o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, deve ser reconhecido o direito do autor à pensão por morte com pagamento vitalício. 6.
Quanto ao termo inicial da pensão, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado apenas em 2015, a ação judicial foi ajuizada em 05/11/2010. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 350 da repercussão geral, a data de ajuizamento da ação deve ser considerada como marco inicial do benefício, para todos os efeitos legais. 7.
Mantida a verba honorária fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para determinar que o pagamento da pensão por morte seja efetuado em caráter vitalício e que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do ajuizamento da ação, em 05/11/2010.
Tese de julgamento: "1.
A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2.
As restrições de duração da pensão por morte, introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, não se aplicam a óbitos anteriores à sua vigência. 3.
Nas ações ajuizadas antes da decisão do STF no RE 631.240/MG, deve-se considerar como data de entrada do requerimento administrativo a data do ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 74, incisos I e II; art. 77, § 2º, inciso V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350/RG); STJ, Súmula 340).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/10/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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