TRF1 - 1030881-93.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030881-93.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030881-93.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030881-93.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL APOSENTADOS.
EMBARQUE EM AERONAVES.
RESOLUÇÃO ANAC N. 461/2018 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 127-DG/PF/2018.
RESTRIÇÃO.
LEGALIDADE.
PODER REGULAMENTAR.
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL.
CONVENÇÃO DE CHICAGO.
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (PNAVSEC).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
A Constituição Federal, em seu art. 144, § 1º, III, atribui à Polícia Federal o exercício das funções de polícia aeroportuária, o que fundamenta sua competência para regulamentar aspectos relativos à segurança em aeroportos e aeronaves. 2.
O Decreto nº 7.168/2010, que institui o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), confere à Polícia Federal, em coordenação com a ANAC, a atribuição de controlar o embarque de passageiro armado, atendendo a aspectos de necessidade, segurança de voo e segurança da aviação civil. 3.
A Resolução ANAC n. 461/2018 e a Instrução Normativa n. 127-DG/PF/2018, ao restringirem o embarque armado de delegados da Polícia Federal aposentados, não extrapolam o poder regulamentar, mas concretizam as diretrizes de segurança estabelecidas na legislação e em acordos internacionais, como a Convenção de Chicago. 4.
Precedente desta Corte estabelece que "não há extrapolação do poder regulamentar por parte do Departamento da Polícia Federal, tampouco desrespeito às competências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) disposição que veda o embarque de policiais armados em aeronaves civis, uma vez que essa autoridade policial também possui autorização legal para exercer a regulação sobre o tema em análise" (AC 1007326-52.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – 5T, PJe 15/06/2020). 5.
A restrição imposta aos delegados aposentados não viola o direito ao porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), pois se limita a regular situação específica de embarque em aeronaves, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à segurança coletiva. 6.
Apelação desprovida. 7.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, concernentes à ausência de manifestação sobre: (i) violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; (ii) afronta à hierarquia das normas jurídicas; e (iii) necessidade de enfrentamento expresso desses fundamentos constitucionais.
Pugna, ainda, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, de modo a reformar o acórdão para dar provimento à apelação.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030881-93.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, o acórdão embargado examinou minuciosamente a legalidade dos atos normativos impugnados, tendo consignado que a Resolução ANAC nº 461/2018 e a IN nº 127-DG/PF/2018 foram editadas em consonância com o poder regulamentar conferido pela Constituição Federal (art. 144, §1º, III), pelo Decreto n. 7.168/2010 e pela Convenção de Chicago.
Além disso, esclareceu que a regulamentação específica do embarque armado visa preservar a segurança coletiva, atendendo ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afronta ao Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) ou ao Decreto 9.847/2019.
O princípio da legalidade foi devidamente observado, pois as normas regulamentares limitam-se a detalhar requisitos de segurança pública, sem inovar na ordem jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada do TRF1 (AC 1007326-52.2016.4.01.3400, 5ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, julgado em 15/06/2020).
Quanto à hierarquia das normas (art. 59 da CF), o acórdão embargado assentou que atos infralegais, como resoluções e instruções normativas, podem, sim, regulamentar direitos previstos em lei federal, desde que respeitado seu âmbito de atuação, o que ocorreu no presente caso.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030881-93.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1030881-93.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/11/2022 18:35
Juntada de parecer
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30/11/2022 18:35
Conclusos para decisão
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30/11/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/11/2022 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/11/2022 19:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/11/2022 08:57
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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