TRF1 - 1030881-93.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071281-45.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071281-45.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0071281-45.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0071281-45.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
No caso dos autos, o juízo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando o fornecimento do medicamento ECULIZUMABE ( SOLIRIS), para tratamento de síndrome hemolítica-urêmica atípica.
A União Federal interpôs Recurso de Apelação, o qual foi julgado desprovido por este juízo, tendo o Ente Público interposto Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF.
Ocorre que o Ministério da Saúde, através da Portaria SCTIE/MS Nº 77, de 14 de dezembro de 2018, torna pública a decisão de incorporar o eculizumabe para tratamento de pacientes com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantenho em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0071281-45.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0071281-45.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2.
No caso dos autos, o juízo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando o fornecimento do medicamento ECULIZUMABE ( SOLIRIS), para tratamento de síndrome hemolítica-urêmica atípica.
A União Federal interpôs Recurso de Apelação, o qual foi julgado desprovido por este juízo, tendo o Ente Público interposto Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF. 3.
O Ministério da Saúde, através da Portaria SCTIE/MS Nº 77, de 14 de dezembro de 2018, torna pública a decisão de incorporar o eculizumabe para tratamento de pacientes com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. 4.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/11/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:47
Juntada de Informação
-
21/11/2022 19:39
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:00
Juntada de apelação
-
02/09/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 10:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/06/2022 14:37
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 07:05
Juntada de parecer
-
11/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2020 01:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
25/05/2020 03:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 03:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:17
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2020 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:27
Juntada de réplica
-
08/02/2020 12:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2020 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2020 08:27
Juntada de contestação
-
20/12/2019 16:12
Juntada de contestação
-
19/11/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2019 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2019 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 07:33
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2019 13:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/10/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2019 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/10/2019 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009100-32.2025.4.01.3100
Denise Portal dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Altamiro Alves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 09:37
Processo nº 0001909-60.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joelma Andrade Ferreira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2019 09:50
Processo nº 1116370-59.2023.4.01.3400
Alex Souza da Fonseca
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 09:24
Processo nº 1003137-53.2025.4.01.3905
Vitorino Pereira dos Santos
(Inss) Gerente Executivo
Advogado: Claudia de Souza Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 09:22
Processo nº 1006515-08.2024.4.01.3305
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Municipio de Juazeiro
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 18:01