TRF1 - 1059542-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059542-77.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELI DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA - DF55266, JULIANA AGUIAR SOARES - DF39729 e LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR - DF48054 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Sueli da Silva Alves em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora fundamentou os embargos nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão e contradição no julgado.
A embargante sustentou que a decisão deixou de analisar a alegação de que a notificação para purgação da mora foi enviada para endereço em que não mais residia, fato que teria sido demonstrado nos autos por meio de documentos.
Alegou ainda contradição na sentença ao afirmar que a CEF comprovou a regularidade da notificação com base em certidão cartorária, sem que tal documento estivesse efetivamente acostado aos autos.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal requereu a rejeição dos embargos, alegando ausência de qualquer vício na sentença.
Destacou a presunção de veracidade dos atos do registrador, a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e a suficiência do envio da notificação para o endereço do imóvel, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97.
A sentença embargada reconheceu a validade do procedimento de consolidação com base na matrícula do imóvel e na fé pública do oficial de registro, afirmando inexistir prova apta a afastar essa presunção.
Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que a perda do imóvel decorreu do inadimplemento contratual e do exercício regular do direito da credora fiduciária. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença não teria analisado a alegação de que a notificação para purgação da mora foi enviada para endereço em que não mais residia e, ainda, que a decisão teria afirmado existir nos autos documento que não foi juntado pela parte ré.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se observa a ocorrência de omissão ou contradição a justificar a integração do julgado.
A sentença embargada enfrentou expressamente a alegação da autora quanto à ausência de notificação, afirmando: “Diante de tais termos do oficial de registro, cujas declarações detêm fé pública, por força da Lei nº 8.935/1994, art. 3º [...] presume-se que fora concedido o prazo legal para que a mora fosse purgada, atendendo-se ao que dita o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, ou seja, teria havido a necessária intimação da devedora para tanto, e, porém, ante a falta de pagamento da dívida, averbou-se a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, ora ré.” Além disso, consta dos autos que a notificação da autora se deu por hora certa ante infundadas suspeitas de ocultação da autora após diligências nos endereços de Samambaia e Águas Claras (ID 1358497250).
Tais elementos foram considerados na motivação da sentença, a qual concluiu que não houve comprovação nos autos capaz de afastar a presunção de legalidade do procedimento registral.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
07/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:35
Juntada de contestação
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25/11/2022 20:04
Juntada de outras peças
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08/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 13:26
Outras Decisões
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28/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:09
Juntada de manifestação
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12/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI DA SILVA ALVES - CPF: *38.***.*76-04 (AUTOR)
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12/09/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/09/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2022 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 09:00
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2022 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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