TRF1 - 1081474-67.2021.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023338-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000094-33.2023.8.11.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDENIRA APARECIDA LARSSON KETNER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIDE APARECIDA DAPPER SANTANA - MT19983-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 023338-54.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDENIRA APARECIDA LARSSON KETNER RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por EDENIRA APARECIDA LARSSON KETNER, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/07/2019.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/05/2024.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à caracterização da condição de segurada especial no período de carência exigido.
Alega que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência, apontando, ainda, a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS da autora e de seus cônjuges.
Segundo o recorrente, tais vínculos descaracterizariam o regime de economia familiar exigido para o reconhecimento da atividade rural.
Argumenta que a prova testemunhal produzida não supre a ausência de início de prova material idônea.
De forma subsidiária, requer a alteração da DIB para a data da audiência de instrução, caso mantida a concessão do benefício.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023338-54.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDENIRA APARECIDA LARSSON KETNER VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural formulado por Edenira Aparecida Larsson Ketner, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
O Juízo de origem entendeu pela existência de início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 02/05/2024, fixando a DIB em 04/07/2019, data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas.
O INSS, em suas razões, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, notadamente no que tange à condição de segurada especial no período de carência exigido.
Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência, que há vínculos urbanos registrados em CNIS tanto da autora quanto de seus cônjuges, e que tais vínculos descaracterizam o regime de economia familiar.
Aduz ainda que a prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material idôneo e requer, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data da audiência de instrução, caso mantida a concessão do benefício.
Assiste razão ao recorrente.
Conforme previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 642), é exigido do trabalhador rural que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida, a qual, no caso da parte autora, é de 180 meses.
Esse período deve ser computado retroativamente a partir da data da DER (04/07/2019), compreendendo, portanto, os anos de 2004 a 2019.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado diversos documentos classificados como início de prova material — a exemplo de comunicações de vacina, notas fiscais, comprovante de residência, atas de assembleia de associação rural e escritura de imóvel —, e tenha produzido prova testemunhal confirmando o labor rural no período, consta nos autos informação relevante de que houve vínculos urbanos intercalados entre 01/07/2009 e 10/09/2019.
A jurisprudência do STJ e a diretriz normativa consolidada no projeto do qual este voto se origina, estabelecem que a existência de vínculo urbano superior a 120 dias no ano civil, ainda que intercalado, descaracteriza a condição de segurado especial, mesmo quando presente início de prova material e prova testemunhal.
Tal circunstância evidencia que a atividade rural não se destinava exclusivamente à subsistência familiar, afastando o reconhecimento do regime de economia familiar exigido para a concessão do benefício.
A descaracterização do regime de economia familiar inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência, e, por conseguinte, impede o deferimento da aposentadoria rural por idade, razão pela qual a sentença deve ser reformada integralmente, com o julgamento de improcedência do pedido.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023338-54.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDENIRA APARECIDA LARSSON KETNER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS SUPERIORES A 120 DIAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Edenira Aparecida Larsson Ketner.
O Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/07/2019.
A decisão foi fundamentada em início de prova material e prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 02/05/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão: (i) da suficiência e contemporaneidade da documentação apresentada como início de prova material; e (ii) da existência de vínculos urbanos intercalados durante o período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o número de meses idêntico à carência legal exigida, contados retroativamente a partir da DER.
No caso, exige-se comprovação de 180 meses de atividade rural no período entre 2004 e 2019. 4.
Embora os autos contenham início de prova material e prova testemunhal que indicam o exercício de atividade rural, consta registro de vínculos urbanos intercalados entre 01/07/2009 e 10/09/2019, com períodos superiores a 120 dias em alguns anos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a orientação normativa consolidada indicam que o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias no ano civil descaracteriza o regime de economia familiar, impedindo o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 6.
A descaracterização do regime de economia familiar inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com inversão do ônus de sucumbência.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A existência de vínculos urbanos intercalados superiores a 120 dias no ano civil descaracteriza o regime de economia familiar, ainda que presentes início de prova material e prova testemunhal. 2.
O exercício de atividade urbana em tais condições impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/06/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSAFA RIBEIRO DE MATOS em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:02
Juntada de réplica
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02/03/2022 13:22
Juntada de manifestação
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24/02/2022 17:36
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:54
Juntada de manifestação
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29/01/2022 12:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 23:34
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/01/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 16:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2021 16:38
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 17:04
Juntada de contestação
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 13:23
Juntada de manifestação
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01/11/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 10:10
Juntada de diligência
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29/10/2021 11:12
Mandado devolvido para redistribuição
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29/10/2021 11:12
Juntada de diligência
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28/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 17:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2021 13:29
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/10/2021 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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