TRF1 - 1002264-98.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:00
Juntada de apelação
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10/07/2025 15:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/06/2025 07:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de JOELSON LUIZ PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de JOELSON LUIZ PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002264-98.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELSON LUIZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANE LORRAINE DE CARVALHO PEDROSO DIAS - GO46172 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOELSON LUIZ PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(...) (i) oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, para que conste a averbação da presente demanda e consequente bloqueio, referente ao imóvel situado na Rua chorão, s/n, Qd 18, Lt 27, Jibran El Hadj, CEP 75.131-530, Anápolis-GO, identificado pelo número do imóvel844440337342-6 e matrícula nº 77154, a fim de conferir publicidade e impedir que terceiros sejam prejudicados; (ii) determinada a suspensão de qualquer ato expropriatório como levar o imóvel em hasta publica, sendo determinado que a requerida não promova nenhum ato ou procedimento de leilão ou visando a desocupação do imóvel. (...) d)A procedência da ação para: (i) A confirmação da antecipação de tutela, a fim de que seja declarada nula a consolidação de propriedade do imóvel objeto da presente demanda, nos termos expostos na exordial, bem como nulidade de qualquer venda/arremate por terceiros em possível leilão ou venda direta. (ii) Que seja determinada a Ré a concessão de prorrogação/aditamento do contrato de financiamento, ou ainda, uma renegociação do mesmo, de modo que seja possível, razoável e viável a retomada dos pagamentos pelo Autor, já que o maior interesse deste é continuar a fazer os pagamentos (estes que o autor autoriza, inclusive, o desconto direto no seu salário) e retomar a propriedade do seu imóvel. (iii) O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, impedindo tomada forçada.
O imóvel objeto da ação é o único bem de família do Autor, sendo sua única moradia, razão pela qual está protegido pela Lei nº 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade da residência utilizada para moradia da família; (iv) De modo subsidiário, determinar a devolução dos valores pagos (ou utiliza-los como possível entrada na recompra), determinando a Ré, que conceda ao Autor tal direito de preferência na recompra do imóvel, previsto em lei.” Aduz o autor que, em razão de graves dificuldades financeiras e pessoais, tornou-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento habitacional firmado com a Ré e, em razão disso, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF.
Afirma, ainda, que houve irregularidades no processo de consolidação, especialmente quanto à ausência de notificação para purgação da mora, razão pela qual utiliza-se da presente ação para suspender a realização dos leilões agendados.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência id 2178388565.
O autor interpôs agravo de instrumento e foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender o processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento e o leilão do imóvel (ou torná-lo ineficaz, se já realizado), até o julgamento do processo principal (id2183534065) Contestação da CEF no id 2184624460.
Na oportunidade, a CEF alegou que o autor não juntou qualquer prova a refutar a constatação de que fora notificado pessoalmente para purgar a mora.
O autor alegou que a CEF vem descumprindo a r. decisão proferida no agravo de instrumento (id2188032711).
Réplica no id2188842177.
Decisão para a CEF manifestar-se acerca do alegado descumprimento, bem como expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de apresentar o procedimento de consolidação da propriedade.
Procedimento de consolidação da propriedade no id2191462767.
Decurso de prazo sem manifestação da CEF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da parte autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela, expus a seguinte linha argumentativa: “Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a autora tive ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a presente demanda em data anterior à ocorrência dos leilões os quais visa suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Acrescento que o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis trouxe certidão dando conta que o autor foi notificado, pessoalmente, para purgar a mora, e houve o decurso de prazo de 15 dias sem que tenha havido o pagamento do débito.
Vale lembrar que os atos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis, de natureza pública, são dotados de fé pública, só podendo ser infirmado por elementos concretos que possam colocar em dúvida sua veracidade, algo absolutamente inexistente nos autos.
Decorrido o prazo sem pagamento, ocorreu a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, como determina a Lei 9.514/97 e o contrato firmado entre as partes.
Confira-se: Aliás, a própria parte autora confessa a inadimplência, o que somente confirma que estava plenamente ciente em torno da das consequências previstas no contrato avençado e na própria Lei 9.514/97, que rege o pacto.
Dessa forma, uma vez legitimamente consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante só terá a oportunidade de readquirir o imóvel até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Confira-se: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência.
Tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo que comprovaria a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, vê-se que não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na legítima consolidação da propriedade do imóvel em torno do credor fiduciário, que seguiu rigorosamente os ditames contratuais e, notadamente, da Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade, não custa lembrar, já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, uma vez mais, que a parte autora foi notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora e não o fez.
Ao assinar o contrato de financiamento do imóvel a parte autora tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas precisamente a consolidação da propriedade pela credora fiduciária, ante inadimplência configurada e quanto à qual a parte autora não pode alegar falta de ciência.
Gize-se que o autor reside no imóvel sem pagar nada desde março/2023.
Ademais, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a parte autora teve ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a demanda antes da realização dos leilões, os quais visava suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
De resto, não socorre ao autor o argumento de ser o imóvel bem de família, uma vez que o imóvel é de propriedade da credora fiduciária, em virtude da alienação fiduciária em garantia, sendo a parte autora autora mera possuidora direta.
Mesmo, aliás, que fosse a real proprietária do bem - ignorando-se todo o regime da Lei 9.514/97 -, ainda assim não haveria que se cogitar em acionar a garantia de impenhorabilidade, haja vista a exceção plasmada no art. 3º, II, da Lei 8.009/90.
Esse o quadro resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Relator do Agravo de Instrumento (id 2183534065).
Considerando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente" (Rcl n. 1.444/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 203.), comunique-se à CEF de que não há impedimento para o prosseguimento dos atos de leilão do imóvel, tendo em vista a superveniência de sentença de improcedência do pedido autoral, em sede de cognição exauriente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
24/06/2025 18:28
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
24/06/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:17
Juntada de impugnação
-
21/05/2025 20:43
Juntada de outras peças
-
06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 05:53
Juntada de contestação
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOELSON LUIZ PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:05
Juntada de Ofício enviando informações
-
25/03/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/03/2025 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2025 23:52
Juntada de outras peças
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22/03/2025 23:51
Juntada de documentos diversos
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22/03/2025 23:50
Juntada de procuração
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22/03/2025 23:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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