TRF1 - 1002107-44.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:24
Juntada de parecer
-
26/10/2022 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 15:25
Cancelada a conclusão
-
29/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:36
Juntada de parecer
-
27/06/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:06
Juntada de parecer
-
01/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:36
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 17:36
Juntada de parecer
-
30/08/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:53
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2021 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
05/08/2021 10:30
Juntada de Cálculos judiciais
-
07/07/2021 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2021 09:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/07/2021 09:47
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 16:20
Outras Decisões
-
06/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:53
Juntada de parecer
-
25/05/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:30
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 27/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 01:09
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002107-44.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, na qual requer a condenação do requerido: a) em obrigação de fazer, consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em 82,8859 hectares de vegetação nativa degradados para exploração seletiva de madeira, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano; b) em se constatando a inviabilidade de recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente na área degradada na fase de cumprimento de sentença, em obrigação de fazer consistente em indenizar o dano material infligido à área protegida, mediante destinação de quantia a ser apurada em ulterior fase de liquidação de sentença a projetos de recuperação ambiental no bioma amazônico, em Roraima; c) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral coletivo, resultante da privação imposta à coletividade de usufruto dos serviços ambientais e equilíbrio ecológico proporcionados pela área degradada, desde a sua degradação e até a sua integral recomposição, no valor de R$ 100.000,00.
De acordo com a inicial: 2.
DOS FATOS O Auto de Infração nº 9082257-E (fl. 12/23), lavrado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, relata autuação administrativa de Raimundo Nonato Ferreira Lima, em 25/09/2015, por destruir 82,8859 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente.
O dano ambiental ocorreu no no Lote 963, Vicinal 32, zona rural do município de São João da Baliza/RR, no polígono localizado nas seguintes coordenadas geográficas: 00°51’14” N e 59°50’00” W.
Além da autuação mencionada, o IBAMA procedeu ao embargo da área para qualquer atividade agrícola e de queima (fl. 15).
Demais, verificou-se que o autuado procedeu o desmatamento ilegal com o objetivo de explorar madeira em toras de valor comercial sem, para tanto, haver licença ambiental da autoridade competente.
As ações fiscalizatórias do órgão ambiental ocorreram em cumprimento ao Plano de Proteção Ambiental (PNAPA), no sentido de coibir, além de outros ilícitos, possíveis atividades irregulares de desmatamento e exploração florestal na amazônia brasileira.
A posse da área em questão pelo requerido, ou seja, a demonstração do nexo de causalidade da conduta de desmatar se evidencia, ainda, pelos documentos apresentados pelo próprio demandado (fls. 44/51) e pelo termo de declarações (fl. 43).
A inicial veio instruída com cópia do Inquérito Civil 1.32.000.001092/2017-32.
Em despacho de ID Num. 229843886, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo legal, a fim de esclarecer se o requerido foi consumador do dano ambiental ou se ele adquiriu a gleba indicada no item 3.1 já ambientalmente degradada, bem como para adequar o valor da causa.
Manifestação ministerial (ID Num. 233933892).
Devidamente citado (ID Num. 444575542), o requerido não apresentou contestação, tendo sido declarada a sua revelia ao ID Num. 472845878.
Em especificação de provas, nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional.
Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda segundo este dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Desta feita, segundo previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente, ficam obrigados a reparar o dano causado.
No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei n. 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.
Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV define como: poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Assim, da interpretação destes dispositivos, resta evidente que todo aquele causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem em degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados.
E, segundo o art. 14, §1º do PNMA, a obrigação de reparar e indenizar os danos causados ao meio ambiente independe de culpa.
Em vista da redação da lei, a jurisprudência firmou o entendimento segundo qual esta constitui-se em modalidade de responsabilização objetiva e que as pretensões reparatórias e indenizatórias são cumulativas (REsp 1198727 / MG).
Sendo objetiva, a responsabilização independe de demonstração de dolo ou culpa, bastando a prova da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade.
Rodolfo de Camargo Mancuso, em Ação Civil Pública – Em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores – Lei 7.347/1985 e legislação complementar, 13ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 385/386, enfatiza: Quanto à tutela ambiental, a responsabilidade objetiva é determinada expressamente na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, c/c o art. 4º, VII.
O primeiro desses dispositivos sujeita os transgressores do meio ambiente a penalidades diversas, tais a multa; a perda ou restrição de incentivos fiscais; a perda ou suspensão de financiamento; a suspensão da atividade.
Tudo sem prejuízo, lê-se no § 1º do art. 14, de ficar “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Já o art. 4º diz que “a Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
Esse regime de responsabilidade objetiva está acolhido na CF (art. 225, § 1º, inciso II, IV e V e § 3º; art. 21, XXIII, d) e vem contemplado em vários textos legais: Lei 6.453/1977, sobre danos nucleares – art. 4º; Lei 10.406/2002 – Código Civil –, art. 927, § único; Lei 11.105/2005 – “Lei da Biossegurança”, art. 20.
Porém, é certo que todas as atividades humanas trazem impactos no meio ambiente, principalmente aquelas tenham significativo retorno econômico.
Desta feita, a compatibilização das atividades econômicas com a preservação do meio ambiente redunda no princípio do desenvolvimento sustentável, cujo corolário é realização de um procedimento administrativo na qual são avaliados os impactos ao meio ambiente em cotejo com os proveitos advindos da atividade econômica.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente são consideradas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição, (o qual estabelece, como exigência, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental), e do art. 10 da Lei n. 6.938/1981 (“a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”).
Nestes termos, ainda que ocorrida intervenção no meio ambiente, com ocorrência de impactos negativos, esta será lícita caso existente a prévia concordância estatal, consubstanciada em licenciamento e caso os resultados esperados estejam de acordo com previsto neste procedimento.
No caso de supressão de vegetação, usualmente o licenciamento se consubstancia em aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou em expedição de Autorização de Supressão Vegetal (ASV).
Posto isto, passo à análise do caso concreto.
No mérito, a presente demanda cuida da promoção da reparação in natura de dano ambiental direto causado a 82,8859 hectares de floresta nativa, mediante desmatamento ilegal, no Projeto de Assentamento Jatapu, Lote 963, Vicinal 32, localizada no município de São João da Baliza/RR, coordenadas geográficas 00°51’14’’ N e 59°50’00’’ W, mais especificamente na Gleba Jauaperi, de titularidade da União Federal.
A inicial foi instruída com o Auto de Infração (AI) nº 9082257-E e com Termo de Embargo da área de nº 640944-E, ambos lavrados pelo IBAMA, além do IPL nº 0018/2016-4 SR/DPF/RR instaurado para apurar os mesmos fatos.
No relatório de fiscalização (ID Num. 227341410 - Págs. 15/19), consta o seguinte: [...] Participando da Operação Rotina, a equipe deslocou-se, através de viatura do IBAMA, seguindo rota pré-determinada, para as áreas localizadas na Zona Rural, município de São João da Baliza/RR, onde o objetivo da missão foi vistoriar as áreas onde foram detectados desmatamentos e exploração Florestal.
Foram localizadas as áreas indicadas, onde procuramos observar as características de uso do solo, bem como efetuar a análise da supressão vegetal executada no local.
Quando a equipe de fiscalização chegou às áreas alvos, buscou confirmar os responsáveis pelo imóvel rural, bem como verificar os envolvidos nas atividades do desmatamento.
A área vistoriada refere-se ao Imóvel rural, sem denominação, localizado na vicinal 32, coordenada geográfica de referência 00°51’14,8’’ N - 059°50’01,9’’W’’.
Durante a ação fiscalizatória constatou-se que a área foi danificada com intuito de desenvolvimento de atividades de exploração da madeira em toras de valor comercial.
A madeira apreendia na operação CURARE IV, foi doada ao 6º Batalhão de Engenharia de Cosntrução – BEC (Exército Brasileiro), de acordo com o Termo de Apreensão 623854 e Termo de Doação 14991, lavrados em 18/09/2015.
No local não se observou qualquer tipo de infra-estrutura rural, apenas uma estrada que corta a propriedade dando acesso a outros ramais.
Parte da área é composta por pastos instalados, não se observou a presença de animais.
Acrescenta-se que durante ação fiscalizatória não encontramos ninguém, para prestar maiores esclarecimentos sobre área alvo da fiscalização.
Posteriormente conseguimos identificar o responsável pela área através de informações dos sistemas oficiais. [...] No âmbito do IPL nº 0018/2016-4 SR/DPF/RR, o requerido RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA prestou as seguintes declarações (ID Num. 227341410 - Pág. 43): QUE comprou o terreno da Vicinal 32, local no qual aconteceu a autuação do IBAMA, através de um leilão realizado pelo banco da Amazônia no ano de 2010; QUE possui registro do imóvel e pode dar cópia para ser juntada aos autos; QUE questionado sobre a divergência constante no registro de imóvel o qual afirma que o lote do Sr.
RAIMUNDO seria o de n°693, enquanto no documento do INCRA e do IBAMA o desmatamento ocorreu no lote n° 963, o mesmo afirma que acredita que seja erro de digitação do livro de registros, tendo em vista que o seu terreno é o do lote em que ocorreu a autuação pelo IBAMA; QUE no dia em que ocorreu a autuação pelo IBAMA havia um rapaz (RODRIGO) retirando madeira para o declarante; QUE o declarante não chegou a pagar o trabalhador, visto que pagaria em madeira; QUE não possui contato de RODRIGO e não sabe seu nome completo; QUE somente solicitou de RODRIGO 12m de maçarandua para fazer o barraco; QUE RODRIGO deveria retirar mais 50% dessa metragem como forma de pagamento; QUE não fiscalizou o serviço do "peão" que estava serrando; QUE não sabe dizer o quanto de madeira RODRIGO serrou; QUE nessa mesma ação RODRIGO também foi autuado; QUE RODRIGO mora em RORAINÓPOLIS, mas não sabe mais detalhes sobre sua qualificação; QUE solicitou que seu filho fosse até a Secretaria de Meio Ambiente do Municipio pedir autorização para retirar os 12m de madeira, mas foi informado que para essa metragem não havia necessidade de autorização; QUE recebeu essa informação de forma verbal, não tendo documento por escrito; QUE não viu fluxo de caminhão carregando as madeiras serradas; QUE nunca mais teve contato com RODRIGO após a autuação; QUE após a autuação do IBAMA fez o CAR para regularizar sua área.
Registro do imóvel (ID Num. 227341410 - Págs. 49/50).
Nesse contexto, resta incontroversa a ocorrência do dano ambiental, porquanto o processo encontra-se instruído com fotos, coordenadas geográficas e descrição precisa das infrações ambientais cometidas pelo réu.
Destaco que as obrigações de reparar e indenizar o dano ambiental são do dano, possuidor ou detentor do imóvel rural, obrigação de natureza propter rem.
Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos." (REsp 1622512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
Dessa forma, é transferida do alienante ao novo proprietário a obrigação de regularizar a propriedade, visto que a preservação ao meio ambiente equilibrado é direito constitucionalmente garantido no art. 255 da Constituição Federal. (TJ-MG - AC: 10521120179101001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 18/06/2018) Por fim, a Súmula 618 do STJ prescreve que: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Assim, com a prova da degradação, incidente sobre área de pretensa posse pela parte ré, caberia a esta comprovar que não foi responsável pelo dano, mas mantevese inerte.
Assim, resta evidenciada a responsabilidade da parte ré.
Nestes termos, com a demonstração de ocorrência do dano ambiental, bem como de sua responsabilidade, deve o requerido ser condenado a promover a devida recuperação, bem como a indenizar o prejuízo causado ao meio ambiente, considerando que, mesmo com a atividade reparatória, jamais o meio ambiente atingido retornará às condições anteriores.
Quanto à reparação dos danos, a prestação in natura, com efetiva determinação de recuperação do dano, deve preferir ao pagamento de indenização compensatória, razão pela qual acolho o pedido de determinação de recuperação da área degradada, nada obstando a determinação de pagamento de indenização substitutiva, na fase de execução do julgado, caso a tutela específica se revele inexequível (art. 536, CPC).
De mais a mais, consigno que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área atingida, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente. É certo que a lesão causada ao meio ambiente atinge o interesse da coletividade, eis que a degradação da qualidade ambiental reflete no modo de viver de todos.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O dano moral ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado (REsp 1269494 / MG).
A propósito: DIREITO AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MATA ATLÂNTICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual em virtude de desmatamento de Área de Preservação Permanente em mata nativa, no Município de Mariana/MG.
O Parquet pede a condenação do infrator a reflorestar e a pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente.
O ato ilícito, o seu nexo de causalidade e os danos ambientais foram constatados nos autos, portanto não existem dúvidas de que ocorreram. 2.
A cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, inclusive pelo dano moral coletivo, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Precedentes: REsp 1.328.753/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; REsp 1.382.999/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1635451 MG 2016/0213756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Outrossim, embora ora se refiram aos prejuízos morais causados à coletividade em decorrência de ilícitos ambientais como danos morais coletivos, verifico ser mais apropriada a denominação “danos morais difusos”, eis que o meio ambiente é patrimônio transindividual, de natureza indivisível, tal como a conceituação constante do art. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/1990).
Desta feita, considerando a extensão da área danificada, fixo o valor da indenização por danos morais difusos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA: a) à obrigação de fazer, consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em 82,8859 hectares de vegetação nativa degradados para exploração seletiva de madeira, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano; b) à obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos morais difusos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94.
Fixo multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso descumprida a obrigação de fazer.
Verificada a impossibilidade recuperação da área degradada, converta-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. À Secretaria para que oficie o competente Registro de Imóveis (ID Num. 227341410 - Págs. 49/50) com o fim de averbar a presente decisão judicial à margem da matrícula do imóvel, para que a determinação alcance terceiro eventual no caso de alienação do imóvel objeto da discussão, seja adquirente ou mesmo sucessor.
Custas pela parte ré.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Esclareço que, em sede de ação civil pública, em regra a apelação não possui efeito suspensivo, salvo se o juiz conceder tal efeito ao recurso (art. 14, Lei n. 7.347/1985), razão pela qual a obrigação de fazer é exigível a partir da intimação desta sentença.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/03/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 23:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 23:09
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2021 18:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 21:30
Juntada de parecer
-
11/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 09:55
Outras Decisões
-
11/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 10/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:24
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 08:24
Juntada de diligência
-
25/01/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:02
Juntada de parecer
-
04/12/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 20:01
Juntada de Parecer
-
13/05/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2020 12:19
Juntada de Parecer
-
06/05/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
05/05/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/05/2020 07:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002450-89.2016.4.01.3200
Nelson Flores Collantes
Justica Publica
Advogado: Igor Pinheiro Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2019 14:06
Processo nº 0002450-89.2016.4.01.3200
Nelson Flores Collantes
Ministerio Publico Federal
Advogado: Adailton Freire Campelo
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2021 08:38
Processo nº 0000684-63.2019.4.01.3501
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Hsveloso Distribuidora de Medicamentos L...
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:17
Processo nº 0002008-69.2011.4.01.3501
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Kessia Regina de Paula Lopes Sartorio
Advogado: Nadia Goncalves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:21
Processo nº 1002068-56.2020.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Adelson Alves da Cunha
Advogado: Lidiani Silva Ramires Donadelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2020 16:55