TRF1 - 1019783-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019783-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES DE ALCANTARA CASTILHO - GO63989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que a sentença teria indevidamente registrado a existência de parcelas pagas administrativamente, quando, na realidade, o benefício havia sido indeferido na via administrativa e não houve qualquer pagamento prévio por parte do INSS.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito da parte autora ao benefício de salário-maternidade, ao concluir pela existência da qualidade de segurada na data do parto.
Contudo, no dispositivo da decisão, constou a seguinte redação: “julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o salário-maternidade, com cálculo delimitado aos 120 (cento e vinte) dias em que o benefício é devido, devendo o pagamento das parcelas ocorrer de uma só vez, com compensação das duas parcelas já pagas na esfera administrativa.” Ocorre que, conforme verificado nos autos e afirmado pela embargante, não há comprovação de qualquer pagamento administrativo realizado anteriormente.
A sentença, em sua fundamentação, tampouco faz menção a tal fato.
Trata-se, assim, de erro material na formulação do dispositivo, que comporta correção, sem que isso importe modificação do conteúdo decisório do julgado quanto ao mérito da demanda.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o salário-maternidade, com cálculo delimitado aos 120 (cento e vinte) dias em que o benefício é devido, devendo o pagamento das parcelas ocorrer de uma só vez.” Mantêm-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/04/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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