TRF1 - 1004235-67.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1004235-67.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARICULTURA SAO JOSE LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A UNIÃO (Fazenda Nacional) opõe Embargos de Declaração (Id 2130518806) em face da decisão (Id 2125885062), que concedeu a medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado-Membro ao ICMS.
Aduz a embargante a existência de obscuridade no dispositivo da decisão, o que a tornaria ultra petita.
Sustenta que o provimento liminar autorizou a impetrante a "excluir do montante a recolher dos tributos do PIS e da COFINS dos valores referentes aos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado-Membro ao ICMS", de forma genérica.
Argumenta que o objeto da ação restringe-se unicamente ao "crédito presumido de ICMS", e que a generalização contida na decisão ultrapassa os limites do pedido.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Assiste parcial razão à embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial efetivamente delimitou o objeto do mandado de segurança, buscando-se unicamente a exclusão dos "créditos presumidos de ICMS" da base de cálculo dos tributos federais.
A decisão embargada, ao deferir a medida, utilizou em seu dispositivo a expressão mais ampla "benefícios e incentivos fiscais", extrapolando os limites objetivos da lide.
Trata-se de manifesto erro material, passível de correção por este meio, a fim de garantir a necessária congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional, conforme o princípio da adstrição.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando o erro material apontado, fazer constar no dispositivo da decisão de Id 2125885062 que a autorização liminar de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS refere-se, especificamente, aos créditos presumidos de ICMS concedidos à impetrante, mantendo-se, no mais, o inteiro teor da decisão embargada.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
21/02/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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