TRF1 - 1022877-82.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022877-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620444-38.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIBERALINO BERNARDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMANTHA ALVES - GO63523-A, DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992-A e STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022877-82.2024.4.01.9999 APELANTE: LIBERALINO BERNARDES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando à concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência legalmente exigido e descaracterização da condição de segurado especial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24/04/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a demonstração da qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência mínima de 180 meses.
Para tanto, aponta a existência de documentos que constituiriam início de prova material da atividade rural, como certidões de casamento e de nascimento de filhos com qualificação de fazendeiro, guia de trânsito animal, nota fiscal de aquisição de bovino e declarações de órgãos públicos.
Impugna a atribuição da propriedade da Fazenda São José a seu nome, argumentando tratar-se de matrícula inativa com vício cartorário, e defende que a outra propriedade rural, de 72,6 hectares, se encontra dentro dos limites legais de até quatro módulos fiscais.
Assevera ainda que as ações judiciais em seu nome se referem a cobranças derivadas da inadimplência de terceiros, sem caracterizar atividade comercial incompatível com a condição de segurado especial.
Ao final, requer a concessão da aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, a aposentadoria híbrida com reafirmação da DER.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022877-82.2024.4.01.9999 APELANTE: LIBERALINO BERNARDES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia nos presentes autos cinge-se à análise da pretensão recursal da parte autora, que objetiva a reforma da sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade, sob a alegação de que restaram comprovados os requisitos legais inerentes ao benefício pleiteado, notadamente a qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência.
Alternativamente, pleiteia a concessão do benefício na modalidade híbrida, com reafirmação da DER.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, mesmo após a regular instrução do feito com a oitiva do autor e de duas testemunhas, sob o fundamento de ausência de comprovação da carência mínima de 180 meses exigida para o implemento do benefício.
A sentença reconheceu a existência de documentos rurais, mas considerou-os frágeis ou insuficientes para sustentar o reconhecimento da condição de segurado especial, tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciariam capacidade econômica incompatível com o regime de subsistência, notadamente a propriedade de dois imóveis rurais, um deles com área de 242,33 hectares, e o ajuizamento de ações de cobrança de valores expressivos, revelando, segundo o juízo de origem, atuação no comércio de semoventes.
A apelação da parte autora sustenta que houve demonstração suficiente da atividade rural no período de carência, mediante a apresentação de documentos como certidões de casamento e nascimento de filhos com qualificação profissional de fazendeiro, guia de trânsito animal, nota fiscal de aquisição de bovino e declarações de órgãos públicos.
Alega, ainda, que a propriedade da Fazenda São José estaria sendo indevidamente atribuída ao autor, tratando-se de matrícula inativa decorrente de vícios cartorários, e que a propriedade de 72,6 ha estaria dentro dos limites legais de até quatro módulos fiscais.
Assevera, por fim, que as ações judiciais relacionadas ao seu nome dizem respeito a cobranças decorrentes da inadimplência de terceiros e não implicariam, por si, em atividade mercantil incompatível com a condição de segurado especial.
Requer o provimento da apelação para reforma da sentença e concessão da aposentadoria por idade rural, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria híbrida com reafirmação da DER.
Não assiste razão ao recorrente.
O conjunto probatório trazido aos autos revela que, embora existam documentos caracterizáveis como início de prova material — notadamente as certidões de casamento e de nascimento de filho com qualificação rural e a guia de trânsito animal de 2013 — esses elementos são, por si, insuficientes para comprovar a condição de segurado especial no período de carência exigido, que, conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, é de 180 meses para quem implementou a idade mínima a partir de 2011, como no caso do autor, que completou 60 anos em 24/01/2015.
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução, embora harmônica quanto à atuação do autor na atividade rural, resta fragilizada diante da evidência de circunstâncias patrimoniais incompatíveis com o regime de economia familiar.
A documentação juntada ao feito inclui nota fiscal de aquisição de bovino no valor de R$ 15.600,00, valor expressivo e indicativo de atuação econômica além da subsistência.
Soma-se a isso a existência de duas propriedades rurais atribuídas ao autor, sendo uma com área de 242,3295 ha — muito superior ao limite de quatro módulos fiscais previsto para o reconhecimento da condição de segurado especial nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Além disso, em consulta ao CPF do requerente, foram identificados processos judiciais por ele ajuizados, entre os quais se destacam ações monitórias visando à cobrança de valores significativos (R$ 326.000,00 e R$ 192.940,14), circunstância que corrobora a conclusão de que o autor se dedica à atividade comercial de semoventes, prática econômica de mercado incompatível com o enquadramento como trabalhador rural de subsistência.
Ainda que a defesa alegue que essas ações derivam de vendas frustradas de parte de seu sítio, os valores envolvidos e a prática negocial evidenciam capacidade econômica e padrão de vida incompatíveis com o regime jurídico do segurado especial.
O regime jurídico do segurado especial exige não apenas a demonstração de vínculo com o meio rural, mas também a vinculação à atividade agrária com fins de subsistência, sem estrutura empresarial ou produção voltada ao mercado, o que não restou demonstrado no caso em análise.
A caracterização de propriedade rural com área significativamente superior ao limite legal, associada à prova documental de atividade econômica incompatível, descaracteriza o autor como segurado especial, nos termos dos precedentes desta Corte e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a tese subsidiária de concessão da aposentadoria híbrida igualmente não merece acolhida, por ausência de comprovação mínima da atividade urbana e de tempo de contribuição suficiente para fins de carência.
O autor não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem vínculos urbanos formais ou recolhimentos previdenciários próprios nessa condição.
Assim, sequer é possível cogitar a formação de carência mista para eventual concessão do benefício sob forma híbrida, tampouco a reafirmação da DER para fins de cumprimento extemporâneo dos requisitos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022877-82.2024.4.01.9999 APELANTE: LIBERALINO BERNARDES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
ATIVIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE URBANA COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que não restaram comprovados o cumprimento da carência legal de 180 meses e a condição de segurado especial.
A sentença destacou a existência de documentos rurais, mas os considerou frágeis ou insuficientes, em razão da existência de elementos indicativos de capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar, como a titularidade de dois imóveis rurais — um com área de 242,33 hectares — e ações judiciais de cobrança de valores expressivos atribuídas ao autor. 2.
A parte autora sustenta, em apelação, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, com base em início de prova material e testemunhal, e refuta a atribuição de propriedade de matrícula inativa em seu nome.
Alega que a propriedade de 72,6 hectares estaria dentro do limite legal.
Afirmou ainda que as ações judiciais não denotariam atividade comercial incompatível.
Subsidiariamente, pleiteou aposentadoria híbrida com reafirmação da DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou: (i) a condição de segurado especial durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade; e (ii) alternativamente, se faria jus à concessão do benefício sob a modalidade híbrida, mediante reafirmação da DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora os autos contenham documentos que caracterizam início de prova material — como certidões de casamento e nascimento com qualificação rural e guia de trânsito animal — tais elementos, isoladamente, são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência de 180 meses previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
A prova testemunhal, apesar de harmônica, não se sobrepõe aos indícios de capacidade econômica incompatível com a condição de segurado especial, como a aquisição de bovinos por R$ 15.600,00 e a propriedade de imóvel rural com área de 242,3295 hectares, superior ao limite de quatro módulos fiscais previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 6.
Foram identificadas ações judiciais ajuizadas pelo autor com pedidos de cobrança de valores significativos, demonstrando prática comercial incompatível com o regime jurídico do trabalhador rural de subsistência. 7.
Não restou comprovado o exercício de atividade urbana com registro formal ou recolhimentos previdenciários que viabilizassem a concessão da aposentadoria híbrida, tampouco foi possível cogitar reafirmação da DER.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A condição de segurado especial exige comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e ausência de estrutura empresarial ou produção voltada ao mercado. 2.
A titularidade de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais e a existência de atividade econômica incompatível descaracterizam o enquadramento como segurado especial. 3.
Para a concessão de aposentadoria híbrida, é necessária a comprovação de atividade urbana com recolhimento previdenciário, o que não se verificou nos autos.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 142.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/11/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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