TRF1 - 1006588-11.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006588-11.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALDENIR ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B e VINICIOS MARTINS SOUZA - RR3042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo apresentado em 28/10/2023.
II Segundo o § 7º, II, do art. 201 da Constituição Federal, e os arts. 39, I, c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem.
Exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A demonstração da condição de segurado especial e do cumprimento do tempo de atividade rural exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
De acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é aquele explora atividade campesina em regime de economia familiar.
Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família.
Realizada audiência, a autora afirmou que exerce atividade rural em conjunto com o marido e que a família subsiste da venda de parte dos produtos do lote e da aposentadoria do esposo como segurado especial.
Indagada pelo INSS acerca do registro em bases oficiais de dados (Receita Federal e TRE) de endereços nesta capital, a autora alegou desconhecê-los, confirmando a manutenção de uma residência em Boa Vista.
No caso em exame os documentos apresentados como forma de comprovar a atividade rural no período alegado não foram corroborados pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.
Explico.
Consta no processo administrativo de aposentadoria por idade do cônjuge ELZIMAR PEREIRA DOS SANTOS a declaração do exercício de atividade rural na qualidade de comodatário, de forma individual e não em regime de economia familiar (id 2161517148, p. 42), circunstância não esclarecida pela parte autora durante a instrução.
Outrossim, a certidão eleitoral apresentada com a inicial evidencia o domicílio no Município de Alto Alegre/RR desde 24/04/2024, data posterior ao requerimento administrativo (id 2137917644).
A prova testemunhal colhida, por seu turno, não foi profícua, a evidenciar importante distanciamento das rotinas laborais e de vida da autora, seja pelo desconhecimento do correto nome do marido da mesma e/ou manutenção de casa nesta capital.
Nesse contexto, considerada a fragilidade do acervo probatório, a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período alegado, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial é improcedente.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
17/07/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011290-97.2024.4.01.4200
Clesio Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcello Renault Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 12:28
Processo nº 1005022-72.2024.4.01.3603
Elismara Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Guimaraes Campana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:48
Processo nº 1004793-78.2025.4.01.3312
Mariza Xavier Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sophia Drooyce Machado Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:57
Processo nº 1016352-30.2024.4.01.4100
Raimundo Floriano da Silva Parintintin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian Sevalho da Silva Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 13:00
Processo nº 1000306-32.2025.4.01.4002
Maria das Gracas Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 16:11