TRF1 - 1000599-87.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000599-87.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OIAMA TEIXEIRA DE CASTRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA REGINA ARAUJO DE SOUZA - RR2939, FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA - RR855 e ANTONIO ONEILDO FERREIRA - RR155 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a condenação da UNIÃO na obrigação de implementar o pagamento da gratificação individual GDAFAZ no ciclo 2022/2023 e no pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, em resumo, que esteve em licença para tratar de interesse particular nos meses de setembro a novembro de 2022, retornou em dezembro de 2022 e não recebeu o valor da avaliação individual de desempenho da GDAFAZ.
Alega, ainda, que a Medida Provisória nº 1.154/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.600/2023, estabeleceu algumas mudanças e, por isso, não houve procedimento de avaliação de desempenho individual no ciclo 2022/2023, sendo mantida a última pontuação individual e institucional dos servidores do ciclo 2021/2022, porém o pedido do autor foi indeferido em razão da licença para tratar de interesse particular.
II Conforme consta, o autor pretende o pagamento da gratificação de desempenho individual GDAFAZ do ciclo 2021/2022, não implantada desde o retorno da licença para tratar de interesse particular.
Citada, a União aduziu que os servidores avaliados no ciclo 2021-2022 tiveram as pontuações repetidas, o autor retornou de licença para tratar de interesse particular em 30/11/2022, afastamento esse sem remuneração e sem direito à gratificação de desempenho, de modo que faz jus a 80 pontos a partir da data de seu retorno até que seja processada nova avaliação de desempenho, cujo ciclo avaliativo 2023-2024 será de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024.
Quanto à matéria, o Decreto n. 7.133/2010, de 19/03/2010, regulamenta os critérios para a realização da avaliação individual nos seguintes termos: Art. 8o As gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão pagas observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte distribuição: I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único.
Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, deste Decreto, serão considerados os resultados obtidos apenas na avaliação de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024) […] Art. 10.
As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. […] § 8o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, exceto nos casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de forma diversa.
Art. 11.
A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho a que se refere o art. 6o, por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. […] Art. 16.
Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
No caso em tela, emerge peculiar situação.
As fichas financeiras apresentadas comprovam o afastamento sem remuneração nos meses de setembro, outubro e novembro de 2022.
Verifica-se da contestação da União que o ciclo avaliativo de 2021-2022 correspondeu ao interregno de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, sendo instruída a inicial com o resultado da avaliação individual do citado ciclo, concluída em 18/10/022, com obtenção de 20 pontos, a evidenciar que, não obstante a mencionada licença, a avaliação foi realizada pela chefia imediata (id 2168684449).
Nesse ponto, a licença para tratar de interesse particular implicou no afastamento de um mês do ciclo avaliativo 2021-2022, de modo que o autor permaneceu em atividade por tempo superior ao mínimo de 2/3 do período completo de avaliação, conforme o disposto nos arts. 11 e 16 do citado Decreto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, transcrevo o seguinte precedente do E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR.
REDUÇÃO INDEVIDA.
ART. 8º DO DECRETO 7.133/2010.
HIPÓTESES EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO DEIXA DE AUFERIR SEUS VENCIMENTOS, OU PARTE DELES, EM FACE DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DO PODER PÚBLICO, OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL DEVEM RETROAGIR À DATA DO ATO IMPUGNADO.
ERESP 1164514/AM CORTE ESPECIAL DO E.
STJ.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
Trata-se de ação mandamental objetivando que a autoridade coatora se abstenha de limitar a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação ? GDAR a 80 pontos.
A remuneração do impetrante é composta de vencimento e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, que pode alcançar o limite de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos, conforme o art. 8º do Decreto 7.133/2010.
No caso da presente ação mandamental, necessário perquirir se o impetrante, ao retornar da licença para tratar de interesse particular, teve indevidamente reduzida a pontuação relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.
Houve expressa previsão no Decreto 7.133/2010 que o servidor, mesmo afastado em gozo de licença, não sofreria qualquer prejuízo em sua remuneração, recebendo normalmente a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Incabível qualquer decote da remuneração do impetrante.
Isto se deve ao fato de que o servidor já havia concluído o 1º Ciclo de Avaliação para pagamento da parcela individual de 20 pontos da GDAR.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, firmou a orientação de que, "nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a remuneração do servidor" .ERESP 1164514/AM Corte Especial do e.
STJ.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512, do STF, e 105, do STJ). 7.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1001257-04.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/10/2019).
No caso em exame, considerada a permanência em atividade por período superior ao mínimo de 2/3 do período avaliativo (2021-2022), a efetiva realização da avaliação individual em 18/10/2022 (20 pontos) e o término da licença para tratar de interesse particular em dezembro de 2022, reputo devido o pagamento da gratificação individual GDAFAZ correspondente à última pontuação obtida no ciclo 2021-2022, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Em relação ao dano moral, embora essa parcela da remuneração possua caráter alimentar, não restou comprovado o comprometimento da subsistência do autor no período e/ou violação a direito da personalidade a ensejar reparação civil.
Assim, reputo que a conduta da UNIÃO limitou-se ao âmbito patrimonial, a ser recomposto pela implantação da parcela da gratificação, de modo que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO da parte autora, para condenar a UNIÃO na obrigação de implantar/pagar a gratificação GDAFAZ correspondente à avaliação individual, conforme ciclo avaliativo 2021-2022, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno à atividade, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta demanda, o limite de alçada ao tempo da propositura da demanda, descontadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente a idêntico título.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes com prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/01/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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