TRF1 - 1000881-28.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:28
Juntada de manifestação
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25/06/2025 03:56
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000881-28.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade a contar do requerimento administrativo apresentado em 20/03/2024.
II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; Qualidade de segurado.
Realizada a perícia judicial (id 2174123212), foi constatado que a autora apresenta dor na região lombar e dor crônica intratável, de caráter irreversível, não havendo enquadramento nas hipóteses que dispensam a carência.
Em resposta ao quesito que perquire acerca dos limites da incapacidade, o perito asseverou "definitiva" e “total", insuscetível de reabilitação ou readaptação.
Quanto ao início da incapacidade - DII, o perito fixou em 07/10/2024, após procedimento cirúrgico para a correção de hérnia lombar (quesitos 8 a 10).
Citado, o INSS aduziu que a postulante reingressou ao RGPS em 09/2022 como contribuinte individual e verteu todos os recolhimentos extemporaneamente.
No caso em exame, o dossiê previdenciário demonstra que a autora reingressou ao RGPS em 09/2022 como contribuinte individual e verteu todas as contribuições em atraso no período de 09/2022 a 11/2024 e de 01/01/2025 a 31/01/2025 (id 2180069249).
Nesse contexto, as citadas contribuições vertidas em atraso não poderão ser computadas para fins de carência, conforme disposto no art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: […] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
No mesmo sentido, é o Tema n. 192, da Turma Nacional de Uniformização: Tema n. 192: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
No caso em exame, ausente a comprovação do cumprimento da carência ao tempo do início da incapacidade atualmente constatada, julgo que o pedido deduzido na inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *06.***.*43-95 (AUTOR)
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23/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:13
Juntada de contestação
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24/03/2025 08:51
Juntada de manifestação
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12/03/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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07/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:06
Juntada de laudo de perícia médica
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17/02/2025 15:54
Juntada de manifestação
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13/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:28
Perícia agendada
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10/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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07/02/2025 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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