TRF1 - 1018326-16.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018326-16.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEONILCE GAFURI IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT, CHEFE DA DITEC-DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DO IBAMA-MT LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar initio litis e inaudita altera pars, impetrado por Deonilce Gafuri, produtora rural, em face de ato atribuído ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/MT e ao Chefe da DITEC – Divisão Técnico-Ambiental do IBAMA/MT, ambos sediados em Cuiabá/MT.
A impetrante sustenta ser proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Lote Rural NB-1, localizado no município de Nova Maringá/MT, com área total de 1.283,5575 hectares.
Relata que tal imóvel foi objeto de auto de infração nº JF3TKKP0 e termo de embargo nº B4HUY8YS, lavrados em 04/09/2024, os quais apontaram suposto desmatamento em área de 259,5736 hectares.
Para contestar os fundamentos do embargo, apresentou laudo técnico e documentação comprobatória, incluindo autorização expedida pela SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que comprovaria a legalidade das intervenções realizadas na área.
Alega que os documentos foram devidamente protocolizados no processo administrativo correspondente (nº 02001.030266/2024-88) e que a própria Informação Técnica nº 15/2025 – EMI-MT/DIFIS-MT/SUPES-MT, de 17/02/2025, reconheceu que não foram identificados indícios de desmatamento ou exploração seletiva fora do período autorizado, resultando na suspensão dos efeitos do termo de embargo anteriormente imposto.
Contudo, afirma que, apesar da suspensão do embargo, o processo administrativo ambiental não foi finalizado, o que estaria gerando prejuízos à atividade econômica da impetrante, uma vez que bancos e instituições financeiras estariam negando acesso a crédito rural em razão da pendência ambiental.
A impetrante destaca que apresentou alegações finais no processo em 26/03/2025, com o objetivo de sanar eventuais omissões e permitir o desfecho da análise, mas a autoridade coatora não promoveu o encerramento da instrução.
Alega que essa omissão viola os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, moralidade e devido processo legal.
Fundamenta o pedido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e na Lei nº 9.051/1995, que estabelece o prazo de 15 dias para manifestação da Administração Pública em relação a requerimentos.
Menciona ainda jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a demora excessiva na análise de processos administrativos configura ofensa aos princípios administrativos e enseja controle judicial via mandado de segurança.
Postula, em caráter liminar, que seja determinada à autoridade coatora a conclusão da análise do Requerimento/Alegações Finais nº 22860245, no prazo de 48 horas, bem como que se estabeleça a advertência de crime de desobediência em caso de descumprimento.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a transformação da liminar em medida permanente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.
No caso dos autos, a pretensão encontra respaldo jurídico na garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), cuja violação configura ilegalidade passível de controle judicial, especialmente quando comprovada a inércia administrativa prolongada e injustificada, como evidenciado nos autos.
A legislação infraconstitucional reforça essa garantia.
O art. 48 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente sobre as demandas dos administrados, enquanto o art. 49 do mesmo diploma legal fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para que a Administração profira decisão após a instrução concluída.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a omissão da Administração Pública na análise de requerimentos administrativos devidamente instruídos, quando ultrapassado lapso temporal razoável, caracteriza ato omissivo ilegal, passível de correção por meio de mandado de segurança, sem que isso implique indevida interferência no mérito do ato administrativo.
No caso, verifica-se que o auto de infração é de 04/09/2024 as alegações finais foram protocolados em 26/03/2025, permanecendo pendente de apreciação pela autarquia, decorridos mais de sete meses desde sua autuação, o que extrapola os limites do razoável para deliberação administrativa, principalmente quando se trata de medida que mantém restrição à atividade produtiva e à fruição da propriedade rural.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, a plausibilidade jurídica está evidenciada na demonstração documental da inércia administrativa frente a requerimento formal e regularmente protocolado.
Já o periculum in mora decorre do risco de perecimento do direito pela continuidade da omissão administrativa com a manutenção de embargo na propriedade, que prorroga indevidamente os efeitos de ato sancionatório sem manifestação formal da Administração, em evidente afronta à segurança jurídica.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades coatoras que analisem as alegações finais protocoladas pela impetrante em 26/03/2025 nos autos do processo administrativo n° 02001.030266/2024-88, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Notifique-se com urgência as autoridades impetradas para cumprimento, bem como para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimeto Peretto Juiz Federal Substituto -
17/06/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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