TRF1 - 1023699-71.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023699-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800006-34.2023.8.10.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA - PI18699-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023699-71.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao recorrido.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a perda da qualidade de segurado urbano do recorrido na data de início da incapacidade.
Argumenta que a última contribuição vertida ao RGPS refere-se à competência de 08/2016, ocorrendo a perda da qualidade de segurado em 10/2018, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Defende que, não obstante a incapacidade, o recorrido não faz jus ao benefício pois a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 08/2022, quando já havia perdido a qualidade de segurado.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária.
Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023699-71.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso de apelação refere-se à manutenção da qualidade de segurado do autor Luís Antônio Ferreira de Sousa, verificando-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez no momento do surgimento da incapacidade laboral.
O Juízo de origem, na sentença recorrida, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 12/04/2022 (data do requerimento administrativo), por entender que estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Reconheceu a qualidade de segurado do autor com base na comprovação de vínculo empregatício com o Município de São Francisco do Maranhão até janeiro de 2022, bem como a incapacidade permanente e total atestada por perícia médica judicial.
Em seu recurso, o INSS argumenta que o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sustentando que sua última contribuição foi realizada em 08/2016, com perda da qualidade de segurado em 10/2018, conforme consta no CNIS.
Alega que, tendo a incapacidade se iniciado apenas em 2022, o autor não faria jus ao benefício previdenciário por perda da qualidade de segurado.
Não assiste razão ao recorrente.
Consigno, de início, a ausência de prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
A questão central trazida no presente recurso refere-se à qualidade de segurado do autor.
O INSS fundamenta seu recurso na alegação de que o autor não teria esta qualidade no momento do início da incapacidade, em razão de sua última contribuição registrada no CNIS ser de 08/2016.
Entretanto, a tese sustentada pelo INSS não merece prosperar.
Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que o autor manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão de fevereiro de 1999 até janeiro de 2022, conforme atestado pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente municipal, que possui fé pública.
A certidão de tempo de contribuição e a declaração fornecida pelo Município de São Francisco do Maranhão indicam que o autor exerceu o cargo de Operacional de Serviços Diversos (Vigia) ininterruptamente de 19/02/1999 a 30/01/2022, estando afastado a partir desta data por motivo de doença.
Esta documentação, por ser emitida por ente público, possui presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser invalidada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela.
Embora o CNIS apresente registros de contribuição somente até 08/2016, tal documento não é absoluto e pode ser complementado por outros meios de prova idôneos, como a certidão emitida pelo ente municipal empregador.
Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos é do ente empregador, conforme previsto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, eventual falha no repasse das contribuições ao INSS não pode prejudicar o segurado, que não possui qualquer ingerência sobre tal obrigação.
O perito médico judicial atestou que o autor desenvolveu embolia e trombose de artérias dos membros inferiores (CID 10 - 174.3), que resultou em amputação da perna direita acima do joelho (CID 10 - Z89.6) em fevereiro de 2022, após falha no tratamento conservador.
Constatou incapacidade de natureza permanente, total e omniprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Dessa forma, restou comprovado que, no momento do surgimento da incapacidade (janeiro/fevereiro de 2022), o autor ainda detinha a qualidade de segurado, uma vez que estava vinculado ao regime previdenciário por meio de seu trabalho junto à Prefeitura Municipal até 30/01/2022.
Neste contexto, estando presentes os requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente e total para o trabalho, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
A incidência da Súmula 111 do STJ já foi observada pela sentença recorrida.
O INSS não foi condenado ao pagamento de custas e não comprovou a autarquia a existência de valores a compensar, sem prejuízo de sua verificação no cumprimento do julgado.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023699-71.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
O INSS sustenta que o autor perdeu a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, argumentando que sua última contribuição registrada no CNIS ocorreu em 08/2016, com perda da qualidade de segurado em 10/2018, enquanto a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 08/2022. 2.
A sentença recorrida reconheceu a qualidade de segurado do autor com base na comprovação de vínculo empregatício com o Município de São Francisco do Maranhão até janeiro de 2022, bem como a incapacidade permanente e total atestada por perícia médica judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o autor mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data de início da incapacidade, considerando a divergência entre as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os documentos apresentados pelo segurado que comprovam vínculo laboral com ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Certidão de Tempo de Contribuição e a declaração emitidas pelo Município de São Francisco do Maranhão demonstram que o autor manteve vínculo empregatício ininterrupto de fevereiro de 1999 até janeiro de 2022, exercendo o cargo de Operacional de Serviços Diversos (Vigia).
Tais documentos, por serem emitidos por ente público, possuem presunção de veracidade e legitimidade, prevalecendo sobre as informações do CNIS. 5.
O CNIS não é documento absoluto e pode ser complementado por outros meios de prova idôneos.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos é do ente empregador, conforme art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991, não podendo eventual falha no repasse das contribuições ao INSS prejudicar o segurado. 6.
A perícia médica judicial atestou que o autor possui incapacidade de natureza permanente, total e omniprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional, decorrente de embolia e trombose de artérias dos membros inferiores que resultou em amputação da perna direita acima do joelho em fevereiro de 2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Tempo de Contribuição emitida por ente municipal constitui prova válida da manutenção da qualidade de segurado, mesmo quando divergente dos registros do CNIS. 2.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é empregador, não podendo eventual falha no repasse das contribuições ao INSS prejudicar o segurado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/11/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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