TRF1 - 1015224-83.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015224-83.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COOPNOROESTE – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT.
A impetrante postula, liminarmente, a retirada de impedimentos sistêmicos registrados em processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, regularmente deferidos pela Administração Tributária, mas ainda não efetivados quanto à restituição dos valores reconhecidos.
Alega a impetrante que protocolou junto à Receita Federal diversos requerimentos de ressarcimento de créditos acumulados das contribuições ao PIS e à COFINS, referentes aos exercícios de 2016 e 2017.
Referidos pedidos, após tramitação administrativa regular, foram expressamente deferidos, com apuração e homologação dos montantes a serem restituídos, conforme evidenciam os extratos dos respectivos processos.
Contudo, não obstante o reconhecimento formal dos créditos tributários, a efetiva restituição dos valores foi obstada por registros sistêmicos de impedimento de pagamento, lançados sob a justificativa de revisão de ofício de PER/DCOMPs relativos ao exercício de 2012.
Segundo a Administração Fiscal, referidos lançamentos estariam aptos a gerar impactos impeditivos à liberação dos montantes deferidos administrativamente.
A impetrante sustenta, com base em documentação fiscal e relatórios fornecidos pela própria Receita Federal, que os eventuais débitos tributários decorrentes da revisão mencionada encontram-se com exigibilidade suspensa ou já foram objeto de compensação regularmente realizada, não havendo fundamento jurídico que justifique a retenção dos valores reconhecidamente devidos. É o relatório.
Decido.
Da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) A documentação constante dos autos comprova, de forma inequívoca, que os pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS formulados pela impetrante foram processados e deferidos no âmbito administrativo, resultando na homologação dos respectivos valores.
Não há controvérsia quanto ao reconhecimento dos créditos por parte da Administração Tributária.
A tese central deduzida na inicial diz respeito à ilegitimidade dos impedimentos sistêmicos que vêm obstruindo a restituição de tais valores.
Tais registros decorrem, segundo o Fisco, de revisão de ofício de PER/DCOMPs do ano de 2012, cujos eventuais efeitos, contudo, não foram consolidados em crédito tributário líquido e exigível.
O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo, entre outras, o parcelamento, a impugnação administrativa, a discussão judicial e o depósito integral do montante exigido.
Em tais situações, é vedada à Fazenda Pública a adoção de medidas constritivas ou compensatórias, dada a ausência de exigibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 484, firmando a tese de que, pendente a exigibilidade do crédito tributário, é indevida a compensação de ofício.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 917.285/SC sob o regime da repercussão geral, afirmou a inconstitucionalidade da compensação de ofício em hipóteses em que inexista crédito tributário líquido e exigível.
No caso dos autos, a autoridade impetrada, sem a devida demonstração da existência de débito exigível, obsta o pagamento de valores já reconhecidos pela própria Receita Federal.
Tal conduta revela evidente ofensa aos princípios da legalidade, da motivação e da boa-fé administrativa, além de implicar violação ao direito líquido e certo da impetrante à fruição dos créditos reconhecidos.
Ademais, o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de motivar expressamente seus atos, sobretudo quando deles decorre limitação ou supressão de direitos.
No caso, a inclusão de impedimentos sistêmicos se deu de forma genérica, sem motivação individualizada, sem contraditório e sem demonstração da subsistência de débito exigível.
O Relatório de Situação Fiscal acostado aos autos corrobora a alegação da impetrante, atestando que não há débito exigível registrado em seu nome, o que reforça o caráter abusivo da atuação administrativa.
A retenção de valores, nesta hipótese, configura desvio de finalidade e abuso de poder por parte da Administração Tributária.
Do perigo de dano irreparável (periculum in mora) A situação financeira enfrentada pela impetrante, demonstrada por meio de documentos que evidenciam queda acentuada de faturamento, existência de protestos extrajudiciais e atraso no pagamento de salários, configura quadro de severa vulnerabilidade econômica, agravado pela indevida retenção de valores que lhe são devidos.
A omissão estatal em viabilizar o pagamento de créditos tributários regularmente reconhecidos representa fator concreto de agravamento da crise operacional da cooperativa, que se vê impedida de cumprir obrigações perante seus cooperados, fornecedores e empregados.
Tal conjuntura compromete não apenas a regularidade das atividades empresariais, mas também a estabilidade econômica e social da região em que atua.
Configura-se, portanto, risco real e iminente de lesão irreversível, cuja prevenção justifica o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para assegurar a fruição de direito líquido e certo demonstrado de forma documental e incontroversa.
Diante do exposto, reconhecida a presença dos requisitos legais, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a imediata retirada dos impedimentos sistêmicos lançados nos processos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS indicados na petição inicial, viabilizando a restituição dos respectivos valores à impetrante, nos termos do que já foi regularmente reconhecido em sede administrativa.
Notifique-se e intime-se para cumprimento.
Ciência ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, vista ao MPF.
Ao final, registrem-se para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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