TRF1 - 1015962-71.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de WICTOR EUGENIO DE SIQUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:27
Juntada de contestação
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15/07/2025 14:50
Juntada de substabelecimento
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25/06/2025 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015962-71.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WICTOR EUGENIO DE SIQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wictor Eugenio de Siqueira, em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
O autor alega ter celebrado, em 25 de junho de 2022, contrato de financiamento habitacional com a ré, no valor de R$ 141.280,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e oitenta reais), com prazo de 360 meses, atualização pela TR e amortização pela Tabela Price.
A parte autora sustenta a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato, que teriam gerado desequilíbrio financeiro e comprometimento excessivo da renda familiar.
Dentre as alegações, destacam-se: capitalização mensal de juros sem pactuação expressa (anatocismo), cobrança de tarifa de administração sem base legal e sem utilização de recursos do FGTS, imposição de contratação de seguros habitacionais sem liberdade de escolha da seguradora (configurando venda casada), utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em desacordo com a inflação real, e ausência de clareza na apresentação do Custo Efetivo Total (CET).
Com base nessas alegações, o autor requer, em sede liminar, a fixação provisória do valor da prestação mensal em R$ 766,84, com base em cálculo técnico que aplica o sistema de amortização GAUSS, bem como a autorização para o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nesse valor.
Pleiteia também a suspensão dos efeitos da mora contratual, impedindo-se a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, a exclusão e proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, e a fixação de multa diária por eventual descumprimento de tais determinações pela instituição ré.
No mérito, postula a revisão definitiva do contrato, com exclusão das cláusulas consideradas abusivas, substituição do índice de correção TR pelo IPCA, aplicação do sistema GAUSS de amortização, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, reconhecimento da nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização de juros, a cobrança da taxa de administração e dos seguros habitacionais obrigatórios, e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Requer ainda a produção de prova pericial contábil para demonstrar a extensão dos encargos excessivos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º aponta a possibilidade de se condicionar a concessão da tutela de urgência ao oferecimento caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O §3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por meio da presente ação, a parte autora pretende a revisão do contrato de nº 1.7877.0180999-5 (ID 2188991325).
Pretende a parte autora o afastamento da alegada capitalização mensal de juros e requer, em sede de tutela de urgência, seja deferido o depósito judicial das parcelas restantes no valor incontroverso de R$ 766,84.
A pretensão versada nos autos se baseia no parecer técnico de ID 2188992443, em cuja quarta página consta o seguinte resumo: Como se verifica, o que pretende a parte é a substituição do sistema Price de amortização para o sistema/método GAUSS.
No contrato inquinado, o item C5 prevê a utilização do sistema de amortização Price.
Embora a parte autora alegue que na utilização do sistema Price há capitalização mensal de juros, primeiramente, é de se notar que a jurisprudência há muito assenta que a utilização do sistema Price não implica necessariamente a capitalização mensal de juros, o que, ainda que não fosse admissível, demandaria para sua verificação em juízo a produção de prova pericial em contraditório, conforme fixado no Tema Repetitivo 572 do STJ: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
Além de apontar a necessidade de prova pericial para que se apure a existência de capitalização de juros na utilização do sistema Price, a tese acima já aponta que a proibição de tal capitalização apenas se verifica em financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em relação aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Finaceiro Imobiliário, o artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000.
Assim, no presente caso, em que o contrato inquinado, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, data de 25/06/2022, já não há se falar em vedação abstrata à capitalização mensal de juros, conforme o art. 15-A da Lei n. 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Por outro turno, até mesmo processualmente o pedido veiculado em sede de tutela de urgência não se sustenta, uma vez que o §3º do art. 330 do CPC preconiza que “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, não sendo o caso, portanto, de se autorizar depósito judicial do valor incontroverso.
Se fosse para ter depósito judicial, portanto, seria para o valor controvertido.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Cite-se.
Em seguida, intime-se a autora para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355 do CPC) ou para saneamento, se for o caso (art. 357 do CPC)..
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a WICTOR EUGENIO DE SIQUEIRA - CPF: *74.***.*10-10 (AUTOR)
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23/06/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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30/05/2025 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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