TRF1 - 1017437-08.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017437-08.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO JUNQUEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIO JUNQUEIRA DE LIMA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do medicamento ENZALUTAMIDA 40 mg, e, subsidiariamente, na sua ausência, o fornecimento do medicamento (ERLEADA), APALUTAMIDA, 60 mg, para tratamento de Neoplasia Maligna na Próstata .
A parte autora relatou que fora diagnosticada com neoplasia prostática maligna no ano de 2007, ocasião em que iniciou tratamento no Hospital Araújo Jorge.
Com o agravamento do quadro clínico e a consequente perda da cobertura de plano de saúde privado, passou a arcar, de forma precária, com os custos terapêuticos, inclusive deslocando-se regularmente ao Hospital de Barretos/SP.
Informou progressão da doença, com recidiva bioquímica do PSA, confirmação de metástases ósseas e tentativa frustrada de orquiectomia bilateral.
Enfatizou que a medicação prescrita possui alto custo e não é fornecida regularmente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, embora haja relatos de dispensação em centros de referência, como o Hospital Juarez Barbosa (GO).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a priorização na tramitação processual, instruindo a exordial com laudos médicos e orçamentos atualizados dos fármacos pleiteados.
Diante do valor da causa fixado em R$ 17.489,15, foi determinada a redistribuição dos autos à Vara Federal Cível, por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Na mesma decisão, foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e de tramitação prioritária, bem como expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS/GO, para manifestação técnica sobre a viabilidade terapêutica da medicação pleiteada.
Posteriormente, sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais, facultando-se à parte autora a apresentação de réplica e às rés a especificação de provas.
A União e o Estado de Goiás apresentaram contestações.
Ato contínuo, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o qual foi julgado improcedente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No curso da instrução processual, foi noticiado o falecimento do autor em 30/09/2024, devidamente comprovado mediante juntada da certidão de óbito.
Em seguida, a União apresentou petição intercorrente requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, sustentando que a pretensão deduzida judicialmente detinha natureza personalíssima e intransmissível.
Alegou, ainda, a inexistência de sucumbência, por ausência de resistência ilegítima à pretensão inicial, fundamentando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que afastam a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência em hipóteses de extinção por perda de objeto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos nossos tribunais firmou entendimento de que, em sendo o SUS composto pela União, Estados, DF e os Municípios, há solidariedade entre esses entes, razão pela qual qualquer um deles está legitimado a figurar no polo passivo de demandas que versem sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STF e do STJ (grifo nosso): DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF.
RE-AgR 953711, ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.9.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
TEMA 793.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigação solidária dos entes da Federação promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento em favor do recorrido, podendo qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios figurar no polo passivo.
II- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF.
ARE-AgR 963221, RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016).
Dessa forma, a União e o Estado e Goiás são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente lide.
No caso dos autos, restou incontroverso e documentalmente comprovado o óbito do autor, ocorrido em 30/09/2024, o que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda.
O direito perseguido consistia no fornecimento de medicação específica para tratamento de doença grave e progressiva, o que configura pretensão de natureza personalíssima, com claro conteúdo existencial, insuscetível de transmissão aos sucessores, nos moldes do art. 16 do CPC.
Assim, em razão da impossibilidade de prosseguimento da demanda por extinção da utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a União e o Estado de Goiás, ao pagamento de honorários advocatícios, em valor que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, observadas as faixas regressivas, sempre no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia (data e assinatura inseridas por meio eletrônico).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
02/05/2024 00:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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