TRF1 - 1017135-33.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:34
Juntada de impugnação
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 18:07
Juntada de contestação
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAS SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017135-33.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FREITAS SIQUEIRA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - SP209931 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alexandre Freitas Siqueira em face de Kasual Ar Empreendimento Boa Esperança SPE Ltda, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, distribuída sob o número 1012876-58.2023.8.11.0041.
A parte autora alega que celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda do Apartamento nº 202, Torre 01, do Condomínio Reserva Boa Esperança, objeto de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal.
Sustenta que o imóvel deveria ter sido entregue em dezembro de 2019, o que não ocorreu, e mesmo assim continuou a cumprir com suas obrigações contratuais.
Requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, inclusive da entrada no valor de R$ 3.600,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
Foi proferida decisão interlocutória na fase inicial do feito, na qual o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças contratuais futuras relativas ao imóvel objeto da lide, enquanto pendente o julgamento de mérito, com base na plausibilidade do direito e no risco de dano irreparável ao autor.
Designada audiência de conciliação, esta foi realizada por videoconferência no dia 15 de agosto de 2023, conforme termo nos autos.
Estiveram presentes ambas as partes e seus advogados, sendo a tentativa de autocomposição infrutífera.
Na ocasião, a parte ré foi devidamente cientificada do início do prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Na sequência, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da demanda, diante da existência de alienação fiduciária sobre o imóvel, sendo este um caso de litisconsórcio passivo necessário.
Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto ao valor da entrada, sob o fundamento de que o montante teria sido pago à Imobiliária Diamond Imóveis Ltda..
Questionou o valor atribuído à causa e alegou que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia.
Não obstante, manifestou-se favorável à rescisão contratual, condicionando-a à inclusão dos demais envolvidos, especialmente a Caixa Econômica Federal.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual defendeu que a CEF atua como agente meramente financeiro, sem responsabilidade sobre os efeitos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Rechaçou a ilegitimidade passiva da construtora, apontando que o boleto referente à entrada foi emitido pela própria ré e que, nos termos do contrato, a responsabilidade pela corretagem caberia à ré, e não ao autor.
Reafirmou a correção do valor da causa, conforme arts. 292, II e VI, do CPC.
Negou inadimplemento, impugnando expressamente a suposta parcela vencida em outubro de 2020.
Aduziu que as alegações da ré não foram acompanhadas de qualquer prova documental, cabendo a ela o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC.
Requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que não há fatos controvertidos a demandarem dilação probatória.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pela ausência de provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão.
O juízo, ao analisar o feito, reconheceu, com base na existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, que há litisconsórcio passivo necessário, e que, por consequência, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e arts. 114 e 115 do CPC.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que consolidam o entendimento de que, em ações envolvendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente à CEF, a empresa pública federal tem interesse jurídico direto e necessário, devendo figurar no polo passivo.
Com base nessas premissas, a magistrada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1), com a devida inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. É o relatório.
Decido.
De início, acolho o declínio de competência.
Ainda, na forma do §4º do art. 64 do CPC, mantenho os efeitos da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (Num. 2190742209 - Pág. 143).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se a CEF.
Considerando que as outras partes já manifestaram pelo desinteresse de produção de provas, na contestação a CEF já deverá, querendo, especificar provas.
Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355 do CPC), ou, se houver requerimentos pendentes, em especial de provas, venham conclusos para saneamento (art 357 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE FREITAS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*86-57 (AUTOR)
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23/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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06/06/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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