TRF1 - 1016324-73.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016324-73.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUMO MALHA NORTE S.A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Rumo Malha Norte S.A., pessoa jurídica de direito privado, objetivando provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS — notadamente os relativos à isenção, não incidência e suspensão — da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
A impetrante sustenta que tais benefícios configuram subvenções para investimento, nos termos das Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017.
Argumenta, ainda, que a inclusão desses valores na base de cálculo das referidas contribuições viola o conceito constitucional de receita, a competência tributária dos Estados e o pacto federativo.
Por fim, requer o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à propositura da ação, com a devida atualização monetária.
Não houve pedido de concessão de medida liminar.
Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cabe à autoridade apontada como coatora prestar, no prazo legal, as informações necessárias à instrução do feito, antes da manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada, a quem se imputa a prática do ato coator, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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