TRF1 - 1039018-06.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039018-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002012-23.2024.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO HUMBERTO DE CARVALHO CAETANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUNARY CANDIDO DA SILVA - GO47065-A e GRACILENE RIBEIRO SODRE BATISTA - GO47064-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039018-06.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: AGEU FARIA MENDES, JOAO HUMBERTO DE CARVALHO CAETANO Advogados do(a) AGRAVANTE: GRACILENE RIBEIRO SODRE BATISTA - GO47064-A, LUNARY CANDIDO DA SILVA - GO47065-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO HUMBERTO DE CARVALHO CAETANO e outro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, nos autos da ação de reintegração de posse nº 1002012-23.2024.4.01.3505, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação imediata da área descrita na inicial, integrante do Projeto de Assentamento Acaba Vida, situada na Fazenda Boa Sorte, em Niquelândia/GO.
Os agravantes sustentam, em síntese, que são possuidores de área total de 619,5200 hectares, adquirida em 2008 por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos, com base em cadeia possessória de mais de seis décadas, registrada em cartório, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta até o ano de 2019, quando foram notificados pelo INCRA que parcela da propriedade está inserida no projeto de assentamento criado pela autarquia.
Alegam que a decisão agravada foi proferida sem a devida comprovação técnica da titularidade do INCRA sobre a área reivindicada e que a ausência de memorial descritivo, planta ou outro documento técnico que delimite com exatidão o local compromete a legalidade da medida liminar.
Defendem que o laudo apresentado pelo INCRA é unilateral e carece de confirmação judicial por perícia imparcial.
Argumentam, ainda, a boa-fé na posse, o cumprimento da função social da propriedade, a inércia administrativa do INCRA, o perigo de dano irreparável e a falta de regularização/indenização de posseiros preexistentes, conforme exigido pela Lei nº 8.629/93.
Por sua vez, a decisão agravada reconheceu a irregularidade da ocupação com base em documentação sobre o imóvel, desapropriado no ano de 1987, e considerou que a ocupação dos agravantes se deu sem anuência da autarquia e em desconformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, caracterizando, assim, esbulho possessório.
Posteriormente, foi proferida decisão monocrática por este Relator, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Considerou-se que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e que os elementos acostados aos autos pelo INCRA demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de legalidade e legitimidade da reintegração deferida.
Enfatizou-se que a negociação da posse em assentamentos e sem anuência do INCRA é nula, configurando posse clandestina e insuscetível de proteção possessória, afastando-se, assim, a alegação de boa-fé.
Também não se reconheceu a caracterização da função social ou da condição de assentado por parte dos agravantes.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039018-06.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: AGEU FARIA MENDES, JOAO HUMBERTO DE CARVALHO CAETANO Advogados do(a) AGRAVANTE: GRACILENE RIBEIRO SODRE BATISTA - GO47064-A, LUNARY CANDIDO DA SILVA - GO47065-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Na espécie, esta relatoria, ao indeferir o pedido liminar, delineou, em suma, os seguintes fundamentos: [...] De maneira inicial, destaca-se que é dever do Poder Público “promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil” e “zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social”, nos termos do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64).
Ademais, não se pode olvidar que os projetos de assentamentos, embora possam assumir diversas modalidades (a título de exemplo, a PAE – Agroextrativista, PCA – Assentamento Casulo, entre outras), consistem em um conjunto de unidades agrícolas, instaladas pelo INCRA, destinadas a “agricultores que se comprometem a morar na parcela e a explorá-la para o seu sustento, utilizando mão de obra familiar”. (Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/reforma-agraria/assentamentos.
Acesso em 08/07/2024).
Por essa razão, é que se entende que o beneficiário assentado não pode transmitir a posse a terceiro, sem que haja a expressa anuência da autarquia federal, sob pena de considerar-se clandestina (art. 1.200, do CC) e de fundamentar, inclusive, a determinação de reintegração de posse, como já decidido por esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO RETIDO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2.
Hipótese em que a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos.
Agravo retido não provido. 3.
Descumprindo o beneficiário de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4.
Adesapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5.
Hipótese em que a negociação ilegal do primeiro imóvel, localizado no Município de Vila Rica (MT) para terceiros e a compra da parcela n. 22 do Projeto de Assentamento Chapada Vermelha, localizado no Município de Cristalândia (TO), objeto da presente ação de reintegração, ambas as transações realizadas sem anuência do Incra, caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6.
Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7.
Agravo retido e recurso de apelação dos réus, não providos. (TRF-1 - AC: 00046175320114014300 0004617-53.2011.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2017 e-DJF1) Com efeito, consta dos autos documentos de comprovação da titularidade do INCRA em decorrência de desapropriação de imóvel rural, cuja propriedade era da Companhia Níquel Tocantins.
Além disso, destaca-se que o “Sr.
JOÃO HUMBERTO DE CARVALHO CAETANO e o Sr.
OSVALDO ALVES NOGUEIRA FILHO adquiriram, em 11.07.2008, área de 619,5200 hectares, conforme consta na Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias 3º Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas”, conforme apurado nos autos e que a propriedade do INCRA data do ano de 1987. À vista disso, embora os agravantes afirmem que a sua propriedade não está incluída na área do projeto de assentamento Acaba Vida, inexistem documentos que permitem, a título de cognição sumária, afastar o que se encontra registrado na certidão de matrícula por inteiro teor, juntada aos autos pelo INCRA.
Outrossim, não há que se falar em boa-fé ou ainda no reconhecimento da função social da propriedade, considerando, de per si, os documentos de transferência juntados pelos agravantes nos autos.
Sob esse panorama, vale ressaltar que “a negociação da parcela recebida em assentamento decorrente do Programa Nacional de Reforma Agrária nos dez anos seguintes à outorga do título de domínio ou da concessão de uso - sem aquiescência do INCRA - enseja a rescisão do contrato de assentamento e caracteriza o esbulho possessório” (TRF-1 - AC: 00108179720064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 02/05/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/05/2016).
Além disso, não se reconhece a condição de assentado sem a observância do procedimento administrativo respectivo, especialmente quando a posse tenha sido adquirida por meio de transferência realizada por quem não detinha autorização para fazê-la (Nesse sentido, TRF-1 - AC: 00038095020124013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2019).
In casu, sequer há comprovação da condição de assentados considerando a existência de atividade empresarial e outras propriedades rurais em nome de integrantes dos núcleos familiares dos agravantes, conforme apurado no SNCR.
Dessa maneira, entende-se que não se encontra caracterizada a probabilidade do direito das partes agravantes em ver suspensa a decisão de deferimento da tutela provisória para reintegrar a posse do imóvel ao INCRA, diante da ausência de elementos que demonstrem a sua posse de boa-fé, nesse momento processual. [...].
Nesse contexto, diante da exaustiva argumentação expendida na decisão supratranscrita e mantido o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039018-06.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: AGEU FARIA MENDES, JOAO HUMBERTO DE CARVALHO CAETANO Advogados do(a) AGRAVANTE: GRACILENE RIBEIRO SODRE BATISTA - GO47064-A, LUNARY CANDIDO DA SILVA - GO47065-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROJETO DE ASSENTAMENTO.
POSSE SEM ANUÊNCIA DO INCRA.
INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.
INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação de área situada em projeto de assentamento. 2.
Os agravantes alegam que adquiriram a posse por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos em 2008, com base em cadeia possessória iniciada há mais de seis décadas. 3.
Sustentam que a ocupação era mansa, pacífica e ininterrupta até 2019, quando foram notificados sobre a inserção parcial da área em projeto do INCRA.
Requerem o reconhecimento da posse de boa-fé, apontando ausência de delimitação precisa da área objeto da reintegração e nulidade da prova unilateral produzida pela autarquia. 4.
A decisão agravada reconheceu a posse irregular, com base na desapropriação do imóvel em 1987 e na ausência de anuência do INCRA quanto à ocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ocupação pelos agravantes, com base em cessão de direitos possessórios, pode ser considerada legítima para fins de afastamento da reintegração de posse; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela recursal pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A jurisprudência reconhece que a posse exercida em parcela de projeto de assentamento sem anuência do INCRA é considerada clandestina, sendo insuscetível de proteção possessória. 7.
A documentação juntada pelo autor demonstra, ainda que em sede de cognição sumária, a titularidade do imóvel pela União, por meio de desapropriação realizada em 1987, o que afasta a alegação de posse legítima por parte dos agravantes. 8.
Apurou-se que os agravantes não detêm a condição regular de assentados. 9.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC/2015, mantém-se a decisão que deferiu a reintegração liminar de posse ao INCRA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A posse exercida em área de projeto de assentamento sem a anuência do INCRA é considerada clandestina e insuscetível de proteção possessória. 2.
A negociação de direitos possessórios sobre parcelas integrantes de projetos de reforma agrária sem anuência do INCRA caracteriza esbulho possessório. 3.
A ausência de elementos que comprovem a posse de boa-fé e a regularidade da ocupação impede a suspensão da decisão de reintegração liminar." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 189; CC, art. 1.200; CPC; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC: 00046175320114014300 0004617-53.2011.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2017; TRF-1 AC: 00108179720064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 02/05/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/05/2016; TRF-1 - AC: 00038095020124013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
08/11/2024 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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