TRF1 - 1018619-83.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018619-83.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
V.
R.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANE MARA MORAES SILVA - MT27655/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.V.R.R., representada por sua genitora, EMILLY RODRIGUES BARROS SANTOS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CUIABÁ/MT, almejando, liminarmente, seja determinado o imediato “pagamento do benefício de prestação continuada formulado pelo Impetrante”.
Aduz que, em 12/05/2025, a parte impetrante requereu administrativamente o pedido de emissão de pagamento não recebido, sob o número de protocolo 1541993369.
Alega que até o momento não houve a devida análise do pedido da impetrante.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2193309762, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
No presente caso, a impetrante postula a conclusão do requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, sob a alegação de mora administrativa.
No entanto, quanto à alegada mora, não fez juntar documento que comprove a inércia da autoridade impetrada, de modo que os documentos acostados aos autos se referem apenas às informações pessoais da impetrante.
Com efeito, não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo e nem de documentos que permitissem aferir o momento processual do respectivo procedimento de nº de protocolo 1541993369, o que é indispensável para a comprovação do estado de mora alegado.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para comprovar de forma documental o estado de demora injustificado alegado.
Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
20/06/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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