TRF1 - 1024359-29.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Informação
-
20/08/2025 15:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELANE LEAL LEAO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024359-29.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024359-29.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELANE LEAL LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINE GOUVEA DE ARAUJO - PA14347-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1024359-29.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1024359-29.2024.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Mérito A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024359-29.2024.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: ELANE LEAL LEAO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CRISTINE GOUVEA DE ARAUJO - PA14347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49, DA LEI 9.784/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:47
Sentença confirmada
-
16/06/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
06/05/2025 06:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003234-26.2024.4.01.3602
Vera Lucia Miranda de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 15:48
Processo nº 1003234-26.2024.4.01.3602
Vera Lucia Miranda de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 05:54
Processo nº 0004331-71.2012.4.01.3902
Silva &Amp; Nascimento Feitosa LTDA - ME
Gerente Executivo do Ibama em Santarem/P...
Advogado: Jardson Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2012 12:27
Processo nº 1004762-89.2024.4.01.3313
Ana Rosa Lopes Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Paulo Brian Fagundes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 18:27
Processo nº 1024359-29.2024.4.01.3900
Gerente Executivo do Inss em Belem/Pa
Elane Leal Leao
Advogado: Cristine Gouvea de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 14:48