TRF1 - 1098882-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098882-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Lucia Mendes de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União Federal, na qual se buscava a transposição da autora para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 60/2009 e 98/2017 e na Lei nº 13.681/2018.
A autora alegou que, embora o pedido administrativo tenha sido indeferido em 2018, não houve ciência válida do ato naquela data, tendo apenas passado a ser regularmente notificada a partir de 2021, quando forneceu e-mail para esse fim.
Sustentou que o processo administrativo continuou tramitando com notificações em 2023 e 2024, afastando, assim, a alegada prescrição.
Nos embargos de declaração, a autora aponta omissão na sentença quanto à análise das provas constantes nos autos que indicariam a ausência de notificação válida em 2018, o que, em sua tese, descaracterizaria a configuração da prescrição quinquenal.
Requereu a integração do julgado para sanar a omissão e afastar a prescrição reconhecida.
A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício na sentença, afirmando que os embargos têm natureza infringente e se destinam, na realidade, à modificação do julgado, o que é vedado na via eleita.
Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que não teria havido ciência válida do indeferimento administrativo em 21/09/2018, data considerada pela sentença como termo inicial da prescrição.
Afirmou, para tanto, que o e-mail utilizado para a notificação à época não correspondia ao seu, e que apenas em 2021 passou a receber efetivamente as comunicações administrativas.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência da omissão alegada.
A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria relativa ao início do prazo prescricional, com base no seguinte trecho: “Conforme informações contidas nos autos, a autora foi comunicada do ato administrativo que teria violado seu direito em 21/09/2018 (id. 1852475169 – fl. 16), consoante ATA CEEXT N° 28/2018 – 1ª Câmara de Julgamento, que indeferiu o pedido administrativo, momento em que teve início a fluência do prazo prescricional.” Além disso, a decisão rechaçou a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional: “Entretanto, não se verifica que tenha havido a suspensão do prazo prescricional.
Não houve a interposição de recurso administrativo no prazo, o qual, saliento, sequer seria apto para afastar a prescrição da pretensão contida na inicial, nem mesmo a ocorrência de qualquer causa enunciada pelos arts. 197 a 201 do Código Civil.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
09/10/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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