TRF1 - 1049858-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1049858-51.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENERINA CALDEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746, GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473, KATIUSCIA MORAIS DE SANTANA - GO25164 e LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem razão a parte autora.
A sentença proferida nos autos foi clara e expressa ao fixar a data de início do restabelecimento do benefício, conforme consignado em sua fundamentação e em seu dispositivo, na data de cessação do benefício anterior, ou seja, 19.03.2025.
Cumpre ressaltar que erro material é caracterizado por inexatidões evidentes, lapsos gráficos, aritméticos ou meramente formais, quando há divergência entre o que o juiz efetivamente quis decidir e o que foi redigido na sentença.
Não se trata, portanto, de instrumento para rediscussão de critérios jurídicos ou de mérito da decisão.
A modificação pretendida pela parte autora configura, em verdade, tentativa de alteração do conteúdo da decisão, o que somente poderia ser feito por meio dos recursos cabíveis.
Além disso, o fato de o perito médico haver estimado a recuperação da parte autora em 06 (seis) meses após o laudo não significa dizer, necessariamente, que o benefício tenha que ter essa duração.
Ora, o termo inicial foi quando a autarquia ficou ciente da manutenção da incapacidade e cessou o benefício, o que somente ocorreu com em 19.03.2025.
Não obstante, a sentença transitou livremente em julgado, sem que a oposição de embargos de declaração ou recurso inominado, deixando, assim, de utilizar os meios processuais adequados para provocar eventual reforma ou esclarecimento do julgado dentro do prazo legal.
Em razão de todo o exposto, não estando configurado erro material, mas evidente inconformismo com o conteúdo da decisão já acobertada pela coisa julgada, INDEFIRO o pedido da parte autora.
Intime-se.
Goiânia, (assinado digitalmente na data abaixo). -
01/11/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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