TRF1 - 1010719-02.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010719-02.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CÉSAR FONSECA MARQUES - AP2819 POLO PASSIVO: DENILSE SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ em face de DENILSE SOUZA DA SILVA, com base na Certidão de Dívida Ativa que a instrui.
Intimado acerca do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF no RE 1.355.208, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 2136723299).
Decido.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima, por ausência de interesse processual, a extinção de execuções fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo.
Confiram-se as teses firmadas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (Destaque acrescido) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
De modo a dar cumprimento a este entendimento, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo a extinção de execuções fiscais de “valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Eis o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde de que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Nesses termos, verifica-se que a presente execução fiscal se amolda ao paradigma jurisprudencial supracitado, nos termos do art. 1º da Resolução/CNJ n.º 547/2024.
A uma, porque o valor da dívida era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocasião do ajuizamento (Id. 1320147746).
A duas, porque o feito está sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem localização de bens penhoráveis, embora haja ocorrência de citação em 18/9/2023 (Id. 1828974695 – Avenida Mendonça Furtado, nº 2146, Santa Rita, Macapá-AP, CEP: 68.901-254), seguida de pedido de bloqueio Sisbajud e Renajud em 16/11/2023 (Id. 1914811647).
A respeito deste último, em que pese considerada perfectibilizada a citação postal com aviso de recebimento assinado por pessoa diversa (STJ, AgRg no Ag 1366911/RS), não se mostra razoável, como pretende o exequente, efetivar medidas constritivas sobre bens de devedor que, ainda em sede administrativa (Id. 1320147770 – Pág. 2), deu ciência ao credor (em 12/2/2015) sobre a mudança de seu logradouro (Rua Gabriel Vicente dos Santos, nº 149, Guabirotuba, Curitiba-PR), pelo que resta prejudicado o pedido nesse sentido.
Aliado a isso, mesmo oportunizado o saneamento do disposto acima (Id. *15.***.*66-06), manteve o exequente o desejo pelo prosseguimento nos termos em que se encontra o feito, o que reforça a inutilidade da movimentação processual.
Insta salientar, por fim, que a existência do limite mínimo de ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais (art. 8º da Lei nº 12.514/2011) não possui o condão de afastar a aplicação das teses fixadas no RE nº 1.355.208, complementadas pelas regras da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois tal entendimento é de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, do CPC).
Ademais, aquele patamar é apenas uma condição adicional das ações dos conselhos, não possuindo correlação com o julgado do STF.
Assim, até que sobrevenha norma específica que discipline a matéria pelo Congresso Nacional, vigora o limite definido pelo CNJ.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
03/11/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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24/09/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/09/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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