TRF1 - 1003132-61.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 09:53
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:48
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 03:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003132-61.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELANE SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ - AC3685-A e EFRAIN SANTOS DA COSTA - AC3335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Luiz Lima Oliveira, ocorrido em 30/03/2022, conforme certidão de nascimento de p. 16 do ID 472717385.
Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do CPC.
Nos termos dos arts. 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 93, §2.º, do Decreto n.º 3.048/99, o requisito para a obtenção do salário-maternidade da segurada especial é a comprovação via início de prova material, confirmada por convincente prova testemunhal, do exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
De outro lado, nos termos dos arts. 26, VI, 71 e ss. da LBPS, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade durante 120 dias, em caso de parto, adoção ou guarda judicial, ou durante 2 semanas, em caso de aborto não criminoso, bastando comprovar as aludidas qualidade de segurada e um dos fatos geradores do benefício.
A propósito, saliento que o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de tempo de contribuição/atividade rural para a concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais, contribuinte individuais e seguradas facultativas, em ação de controle de inconstitucionalidade cujo trecho do acórdão se transcreve: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). (Destaquei).
Tecidas tais considerações, passo à apreciação do caso dos autos.
O INSS pautou sua resistência ao pleito inicial no fato de que a parte autora não ostentaria qualidade de segurada, nem teria cumprido a carência necessária ao deferimento do benefício.
Embora a carência para o salário-maternidade tenha sido dispensada conforme fundamentação supra, permanece imprescindível a comprovação da qualidade de segurada especial, conforme previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, a requerente não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo que demonstre o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
As inconsistências nos documentos apresentados, quais sejam a declaração de endereço urbano na certidão de nascimento da criança (p. 16 do ID 472717385), em contradição aos demais documentos e alegações da autora, bem como a ausência de elementos probatórios suficientes impossibilitam o reconhecimento da condição de segurada especial, requisito este indispensável para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, merece destaque o fato de que contrato de compra e venda de imóvel rural de fls. 13-14 do ID 472717382 é manifestamente extemporâneo.
Isso porque o referido contrato foi firmado em maio de 2022, enquanto o fato gerador do benefício pleiteado remonta a março do mesmo ano, não servindo, portanto, para comprovar a atividade rural anterior ao nascimento do menor Luiz Lima Oliveira.
Embora se considere a perspectiva de gênero e as dificuldades inerentes à comprovação do trabalho rural feminino, no presente caso, a ausência de elementos probantes consistentes e o significativo lapso temporal entre os poucos documentos apresentados e o período alegado de atividade rural não permitem concluir, com a necessária segurança jurídica, pelo efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela requerente.
Assim, sem início razoável de prova material, não é possível reconhecer a condição de segurada especial rural à autora, para fins de concessão do benefício pleiteado, haja vista não ter provado a prática de atividade rural anteriormente à data do parto.
Portanto, em observância ao princípio da economia processual e à luz da legislação vigente, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo de nova propositura caso a autora reúna documentação mais robusta e coerente no futuro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei n.º 9.099/1995).
Após, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo ofertado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC).
Em caso de não localização da parte autora para intimação pessoal, ao fim do prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos, sem certificação de trânsito em julgado.
Comparecendo a este Juízo, ela deverá ser intimada, iniciando, a partir de então, o seu prazo recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/20014), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
23/06/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:41
Juntada de manifestação
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23/09/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:12
Juntada de impugnação
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05/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:06
Juntada de contestação
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21/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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18/06/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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