TRF1 - 1005797-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LEANDRA CRISTINA DE JESUS E SILVA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005797-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
P.
D.
J.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134 e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inc.
V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Regulamentando referido dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige, para a concessão do benefício de prestação continuada, a concomitância dos seguintes requisitos: (I) tratar-se de pessoa portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; (II) não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e, (III) não ser beneficiário de qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora não apresenta deficiência que gere impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo.
O perito explicou que o autor apresenta apenas "leve redução da capacidade de raciocínio com alguma redução da capacidade de manter atenção.
No entanto, preserva boa capacidade de compreensão verbal, não se verifica importante déficit psicomotor mantendo funções executivas, mantendo boa memória de trabalho.
Preserva discernimento, noção financeira, capacidade semântico pragmática e léxicográfica.
Vem em tratamento ainda insuficiente quanto ao controle dos sintomas afetivos / ansiosos.
As patologias embora crônicas, são passíveis de tratamento / aprimoramento cognitivo comportamental e não promovem impedimento.
Sugere-se tratamento psiquiátrico regular, tratar componentes afetivos (de humor) e melhorar assistência psicopedagógica orientada por psiquiatria da infância e adolescência.
Data de início da doença: Ao nascimento (natureza neurodesnvolvimental).
Não há impedimento." É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas constantes dos autos, desde que o faça motivadamente (arts. 371 c/c 479 do CPC).
Todavia, na hipótese dos autos, muito embora constem dos autos virtuais relatórios/atestados médicos e receituários, os quais indicam a existência de patologia, tais documentos não são aptos a comprovar, de forma cabal, que o(a) autor(a) se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011 e Decreto n. 6.949/2009).
Assim, o quadro apresentado não implica em limitações no desempenho de atividades próprias da idade nem restringe a sua participação social Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício postulado, fica prejudicada a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 11:09
Juntada de contestação
-
26/05/2025 15:08
Juntada de parecer do mpf
-
23/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:21
Juntada de laudo pericial
-
22/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:24
Decorrido prazo de LEANDRA CRISTINA DE JESUS E SILVA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:59
Juntada de laudo de perícia social
-
03/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRA CRISTINA DE JESUS E SILVA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:45
Juntada de comprovante (outros)
-
19/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:06
Juntada de aditamento à inicial
-
04/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/02/2025 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003048-81.2025.4.01.3306
Josefa Marlene Sales da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcondes de Oliveira Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 22:14
Processo nº 1004933-19.2024.4.01.3904
Janete Silva Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Rosa Ramos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 10:44
Processo nº 1010569-77.2025.4.01.3500
Geronita Machado Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Socorro da Silva Vitorino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 14:27
Processo nº 1022164-97.2025.4.01.0000
Davi Leite Macedo Maduro
Reitor da Universidade Catolica de Brasi...
Advogado: Geovane Saboia da Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 20:43
Processo nº 1007657-93.2024.4.01.3904
Maria Elza Amorim Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 12:04