TRF1 - 1002143-76.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIRENE TAVEIRA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002143-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIRENE TAVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Diante do disposto no art. 2º, §4º, da Lei 14.331, de 04/05/2022, é vedado o pagamento de honorários periciais a mais de uma perícia médica por processo, nos termos e condições em que especifica.
Por isso, indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia.
Assim, como já houve perícia médica realizada nos autos por profissional médico habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo e tendo o mesmo realizado o devido exame físico, analisado toda a documentação médica apresentada e fornecido respostas satisfatórias e suficientes à análise do quadro clínico da parte autora, concluo que os autos estão prontos para julgamento.
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exerce ou qualquer outra atividade compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Está em acompanhamento médico e uso de medicações, com bom prognóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:26
Juntada de contestação
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21/05/2025 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:06
Juntada de manifestação
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06/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/04/2025 08:34
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIRENE TAVEIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIRENE TAVEIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 07:37
Recebidos os autos
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22/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/02/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/01/2025 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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