TRF1 - 1047864-85.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ARLEY CORDEIRO DA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047864-85.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLEY CORDEIRO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN FERREIRA DE ARAUJO - GO65461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31/12/2020.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Tratando-se de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, o requisito da incapacidade deve observar o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou atos da vida, podendo exercer atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução ou atividades próprias da idade.
Ainda que assim não fosse, as informações do laudo social comprovam que o grupo familiar não vive em estado de miséria, visto que mora com a filha, em casa de luxo da família, com piscina, varanda gourmet, ar condicionado split em todos os quartos e na sala de TV, além de móveis e eletrodomésticos de conforto.
Observe-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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03/04/2025 08:34
Juntada de parecer
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02/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:50
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:12
Juntada de manifestação
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11/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:41
Juntada de manifestação
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24/02/2025 08:08
Juntada de laudo pericial
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17/02/2025 16:41
Juntada de manifestação
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28/01/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 14:47
Juntada de manifestação
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16/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ARLEY CORDEIRO DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:55
Juntada de manifestação
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02/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 12:14
Cancelada a conclusão
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28/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:46
Juntada de manifestação
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24/10/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/10/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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