TRF1 - 1028563-21.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1028563-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO TOMAZ BORGES RÉU: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação em face da União (Fazenda Nacional), visando à declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito, sob alegação de ser portador de doença grave.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão da exigibilidade do tributo em questão.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, pois o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: 1 - apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; 2 - anexar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, ressaltando que, se for de forma eletrônica, deverá haver a indicação no documento da Autoridade Certificadora credenciada, conforme estabelecido no art. 1º, III, a, da Lei 11.419/2006, para conferência da autenticidade da assinatura.
Caso a parte esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público.
Cumprido o determinado, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (art. 370 do CPC, combinado c/art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da alegada doença, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico CARDIOLOGISTA; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, e o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
22/05/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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